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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Coronel Bicaco · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000897-85.2026.8.21.0093/RS
AUTOR: MARILENE DE ARRUDA CARVALHO
ADVOGADO(A): NOEDI CASAGRANDE (OAB RS037379)
ADVOGADO(A): JONATHAN LUIZ BRIGO (OAB RS098500)
DESPACHO/DECISÃO
A autora Marilene de Arruda Carvalho ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face do Banco Bradescard S.A., alegando fraude na contratação de cartão de crédito e negativação indevida.
A tutela de urgência foi deferida no evento 4, DESPADEC1, determinando a exclusão do nome da autora de todos os cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.500,00.
O requerido informou a baixa dos registros junto aos órgãos de proteção ao crédito (evento 17, PET1, evento 17, ANEXO2 e evento 17, ANEXO3).
No evento 32, PED LIMINAR_ANT TUTE1, a autora informou o descumprimento parcial da tutela deferida, indicando que o requerido, embora tenha excluído a restrição dos cadastros convencionais, manteve registro ativo de inadimplência classificado como "prejuízo" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, conforme demonstra o Relatório de Empréstimos e Financiamentos emitido pelo Banco Central em 20/08/2026 (evento 32, COMP3). Requereu a reiteração da tutela com nova multa diária e a consolidação das astreintes já vencidas.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O relatório juntado no evento 32, COMP3 demonstra a permanência do registro de "prejuízo" em nome da autora após a intimação do requerido para cumprimento da ordem judicial. A determinação do evento 4, DESPADEC1 alcançou expressamente todos os cadastros de inadimplentes, inclusive os congêneres, razão pela qual a manutenção da anotação no SCR caracteriza descumprimento da tutela.
Considerando a persistência do descumprimento, mostra-se necessária a reiteração da ordem, com majoração da multa cominatória, a fim de assegurar sua efetividade.
Ante o exposto, reitero a determinação para que o Banco Bradescard S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, promova a exclusão do registro de inadimplência ("prejuízo") referente ao contrato n.º 4271677421905026 junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora.
No mais, astreintes decorrentes do descumprimento da tutela anteriormente fixada serão oportunamente consolidadas por ocasião da sentença, observado o limite estabelecido na decisão proferida no evento 4, DESPADEC1.
Intimem-se as partes, com urgência.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença, considerando que ambas as partes, intimadas para especificação de provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Agendadas as intimações eletrônicas.