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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000897-62.2022.4.03.6139 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: AIRTON FERREIRA HUMBER ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA CAMPOS - SP247921-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON FERREIRA HUMBER em face de decisão que negou provimento à sua apelação para manter a sentença que negou o direito à revisão do benefício. Alega o agravante, em síntese, que a decisão monocrática não poderia ter sido proferida, devendo o processo permanecer suspenso até a decisão final dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977/DF (Tema 1102), dada a possibilidade de modulação de efeitos. Sustenta, ainda, o mérito da pretensão à "revisão da vida toda", defendendo o direito de optar pela regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, por ser-lhe mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1306, firmou entendimento no sentido de que é possível a fundamentação por referência à decisão agravada, desde que sejam analisadas eventuais questões novas relevantes suscitadas pela parte agravante. Também ficou assentado que não se exige o exame detalhado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, sendo legítima a manutenção da decisão agravada quando o agravo interno se limita à repetição de fundamentos já anteriormente apreciados. Sustenta a parte agravante o direito à aplicação da "revisão da vida toda", com base na tese de que a regra de transição não poderia ser-lhe mais gravosa que a regra definitiva. No ponto, a matéria já foi devidamente analisada na decisão agravada, nos seguintes termos: "Com efeito, a questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99 ("revisão da vida toda"). A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 999 (REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR), firmou entendimento no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). Interposto Recurso Extraordinário pelo INSS, o entendimento do C. STJ foi inicialmente mantido pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão sob o rito de repercussão geral (Tema 1.102): (...) Em 21/04/2024, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, o STF declarou constitucional a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de cálculo da RMI pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91. Posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração nessas ações, concluído em 30/09/2024, a Corte afirmou expressamente que a decisão de mérito revogou a tese fixada no Tema 1.102 do RE nº 1.276.977, restabelecendo o entendimento vigente desde 2000. As decisões proferidas nas ADIs possuem efeito vinculante e abrangente, autorizando a aplicação imediata da tese consolidada e tornando prejudicada a suspensão anteriormente determinada no Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102). Diante disso, não subsiste controvérsia quanto à superação da tese do Tema 1.102 pelo julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se impõe aos segurados abrangidos pela norma, vedando a escolha pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável." Quanto à insurgência relativa à necessidade de suspensão do processo, o pleito não prospera. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2.110 e ADI 2.111) possui eficácia contra todos e efeito vinculante, superando o paradigma firmado anteriormente em sede de repercussão geral (Tema 1.102). Assim, não há fundamento legal para sobrestar o andamento do feito para aguardar o desfecho de recurso em processo cujo mérito já foi superado. Ademais, o pleito de sobrestamento perde completamente o objeto, uma vez que a matéria foi definitivamente pacificada no âmbito da Suprema Corte, tendo a decisão proferida na ADI 2.111, inclusive, transitado em julgado em 19/06/2026, o que prejudica sobremaneira qualquer alegação recursal que dependa da rediscussão do tema. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”. TEMA 1102 DO STF. SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DAS ADI 2.110 E ADI 2.111. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. PEDIDO DE SUSPENSÃO PREJUDICADO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.306, é legítima a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos quando o agravo interno se limita a reiterar argumentos já apreciados e rebatidos, sem apresentar elemento novo capaz de infirmar a conclusão adotada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110 e da ADI 2.111, em controle concentrado de constitucionalidade e com efeito vinculante, firmou a validade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que estabelece a regra de transição para o cálculo dos benefícios previdenciários, superando a tese firmada no Tema 1.102 da Repercussão Geral. A declaração de constitucionalidade da regra de transição impede que o segurado opte pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, ainda que esta lhe seja hipoteticamente mais favorável. Mostra-se prejudicado o pedido de suspensão do processo até o julgamento de embargos de declaração opostos no RE 1.276.977 (Tema 1.102), notadamente diante da superveniência do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 2.111 em 19/06/2026, que consolida a matéria e afasta qualquer perspectiva de alteração do julgado em desfavor da pretensão da parte autora. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão