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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000897-42.2026.8.24.0048/SC EXEQUENTE: ELIANE GRUNER ADVOGADO(A): PAULA SERRANO CONDE (OAB SC067734) EXEQUENTE: PAULA SERRANO CONDE ADVOGADO(A): PAULA SERRANO CONDE (OAB SC067734) EXECUTADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ELIANE GRUNER e PAULA SERRANO CONDE contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Intimada, a executada apresentou impugnação, evento 17, que foi rejeitada, evento 26. Com efeito, passou-se à realização dos convênios ordinários em face da parte executada. Pesquisa de ativos judiciais, evento 33. Sisbajud negativo em 12/05/2026, evento 41. Renajud negativo, evento 51. Infojud, eventos 62 e 65. Sisbajud negativo em 18/06/2026, evento 73. Serasajud, eventos 81, 83,84. Exequente requereu protesto da decisão judicial; expedição de ofício à Junta Comercial e à Receita Federal para obtenção de informações atualizadas sobre o quadro societário, endereço comercial, patrimônio declarado e eventuais filiais vinculadas ao executado; CNIB; penhora de faturamento da associação executada; desconsideração da personalidade jurídica; expedição de mandado de constatação no endereço comercial da executada, a fim de verificar o efetivo funcionamento da entidade, existência de bens penhoráveis e atividade empresarial exercida no local; CCS-Bacen, eventos 40 e 72. Exequente alegou que verificou que a executada figura entre as entidades apontadas como integrantes do núcleo da denominada “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), a qual apura esquema de descontos associativos não autorizados incidentes sobre benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Segundo apurado pela CGU e amplamente noticiado pela imprensa, a executada arrecadou valores superiores a R$178.000.000,00 (cento e setenta e oito milhões de reais) entre 2019 e 2024, por meio de descontos em folha de pagamento de aposentados e pensionistas, boa parte sem autorização dos respectivos titulares e sem a efetiva prestação de serviços correspondentes. Há, ainda, apontamento da CGU de que a executada teria operado como entidade de fachada de outra pessoa jurídica, a empresa PREVIDENT, com a finalidade de obter acesso a dados cadastrais de beneficiários do INSS. Em decorrência dessas apurações, os acordos operacionais mantidos entre a executada e o INSS foram suspensos e a Justiça Federal determinou, no âmbito da operação, o bloqueio judicial de aproximadamente R$126.000.000,00 (cento e vinte e seis milhões de reais) em ativos da executada. Não obstante, conforme amplamente noticiado, o Banco Central do Brasil, ao cumprir a ordem de bloqueio, somente logrou localizar o equivalente a R$146.500,00 (cento e quarenta e seis mil e quinhentos reais) em contas de titularidade da executada. Destacou que o cenário é compatível com o resultado infrutífero das diligências patrimoniais realizadas nestes autos e indica que a executada não dispõe, em nome próprio, de patrimônio ou disponibilidade financeira, tendo os valores arrecadados sido, ao que tudo indica, previamente dissipados, ocultados ou direcionados a terceiros, circunstância que reforça a pertinência e a urgência das medidas ora requeridas. Assim, requereu a expedição de ofício ao Juízo Federal, em que tramita a “Operação Sem Desconto” (Seção Judiciária de São Paulo), a ser previamente identificado por este Juízo, comunicando a existência do crédito exequendo nestes autos e requerendo a habilitação do crédito e a reserva proporcional de eventuais valores que venham a ser recuperados ou localizados em desfavor da executada, de modo a evitar que o crédito das exequentes reste preterido em eventual concurso de credores e reiterou pleitos anteriores. Acostou notícias sobre a operação mencionada, evento 90. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Juízo Federal, em que tramita a “Operação Sem Desconto” para comunicar a existência do crédito exequendo nestes autos e requerer a habilitação do crédito e a reserva proporcional de eventuais valores que venham a ser recuperados ou localizados em desfavor da executada. Ora, o deferimento de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, o que não se aplica ao caso. 2. Autorizo a emissão de certidão para fins de protesto e/ou averbação premonitória, observando-se as disposições elencadas nos artigos 517 e 828, ambos do Código de Processo Civil. 3. INDEFIRO a expedição de ofício à Junta Comercial e à Receita Federal para obtenção de informações atualizadas sobre o quadro societário, endereço comercial, patrimônio declarado e eventuais filiais vinculadas ao executado, pois se trata de diligência que a própria parte pode realizar. 4. Quanto ao sistema CCS, segundo o Manual do SISBAJUD do CNJ, a "nova funcionalidade informa o resultado da consulta instantânea ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), ou seja, indica imediatamente em qual instituição financeira o investigado tem conta/relacionamento". Portanto, trata-se de sistema destinado aos casos de quebra de sigilo bancário. Desta forma, neste caso não se vislumbra efetividade prática na consulta dos relacionamentos ativos da parte, pois a ordem de bloqueio de valores tem maior abrangência ao promover a busca de ativos em todas as contas do devedor. Por esta razão, INDEFIRO o pedido. 5. Em relação ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento n. 39/2014 do CNJ), este tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º), ou seja, não tem objetivo de consulta ou penhora de bens. A propósito, a Circular n. 13 da CGJ/SC, de 25-1-2022, determina que "em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente [...], qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. [...] Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens". Como se sabe, à parte exequente é que compete a indicação exata dos bens ou valores que pretende penhorar, observando-se que já foram realizadas sucessivas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo. 6. INDEFIRO o pedido de penhora de faturamento da associação executada, eis que não há mínima perspectiva de faturamento da executada, tendo em vista as pesquisas patrimoniais realizadas. 7. INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, pois este não é o meio adequado. O incidente deve ocorrer em autos apartados, com instrução probatória, conforme o art. 133 e seguintes do CPC. 8. DEFIRO a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção no endereço comercial da executada, a fim de verificar a existência de bens penhoráveis. 8.1 INTIME-SE a parte exequente para indicar o endereço que deverá ocorrer a diligência. Nomeio a exequente como depositária. 8.2 EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de bens, até o limite do débito executado, a ser cumprido no endereço indicado pela executada. 9. Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se.
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