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5000897-27.2026.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5000897-27.2026.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SILVESTINA RODRIGUES TELES (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO A autora recorre de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 27/12/2025, dia seguinte à cessação administrativa, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/04/2026, data da perícia judicial. Sustenta que a incapacidade remonta a período anterior à perícia e requer, ao final, a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia recursal diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício por incapacidade. A sentença determinou expressamente o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 27/12/2025, dia imediatamente posterior à cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/04/2026. A tabela destinada ao cumprimento pela CEAB, contudo, deixou em branco o campo correspondente ao termo inicial do restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, embora tenha fixado a DCB em 05/04/2026 e a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 06/04/2026. A inconsistência introduziu ambiguidade no comando operacional da sentença e explica a insurgência da parte autora. Embora o recurso parta da premissa imprecisa de que o benefício teria sido concedido apenas a partir da perícia judicial, de suas razões e de seu pedido é possível extrair a pretensão de assegurar os efeitos financeiros do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa. Nesse ponto, o recurso comporta parcial provimento, exclusivamente para sanar a inexatidão material da tabela e explicitar que o auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido a partir de 27/12/2025, com manutenção até 05/04/2026, seguindo-se a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/04/2026. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para corrigir a tabela de cumprimento da sentença e explicitar que o auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido a partir de 27/12/2025, com efeitos financeiros desde essa data e manutenção até 05/04/2026, seguindo-se a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 06/04/2026, mantidos os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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