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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Júlio de Castilhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000896-95.2018.8.21.0056/RS AUTOR: DOUGLAS RICARDO MACHADO EIDT ADVOGADO(A): DIEGO VOLCATO ZASSO (OAB RS049689) ADVOGADO(A): DAIANA RACHEVSKI SCHORN ZASSO (OAB RS059371) DESPACHO/DECISÃO O exequente pleiteia, fulcro no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, a suspensão da CNH da parte devedora (evento 59, PET1). É certo que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil traz amplos poderes ao julgador para assegurar a efetividade do processo. Ocorre que não vislumbro, nas medidas postuladas pelo credor, a utilidade para a satisfação de seu crédito, senão um aborrecimento à parte devedora. Trata–se, ademais, de medidas que desdobram sobejamente sobre direitos fundamentais da parte devedora, cuja relativização reclama proporcionalidade não evidenciada neste caso - ausentes adequação e necessidade nas medidas postuladas -. Não é outra a dicção do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DOS PASSAPORTES INDEFERIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA EFICÁCIA DA MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50083742120238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 13-09-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS. ART. 139, IV, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. MEDIDA GRAVOSA QUE EM NADA CONTRIBUI PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. APLICABILIDADE DO ART. 805, DO CPC. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51837691320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 27-06-2023) Assim, ante as razões postas, indefiro a medida postulada. Intime-se a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
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