2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5000896-82.2025.8.24.0536/SC APELADO: EBRAX CONSTRUTORA EIRELI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) INTERESSADO: CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório do decisum recorrido (evento 33/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Uziel Nunes de Oliveira, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS ingressou com pedido de Habilitação de Crédito em face de EBRAX CONSTRUTORA EIRELI. Requereu a habilitação, junto ao quadro geral de credores, do crédito no valor de R$ 8.473,67, decorrente de honorários sucumbenciais na ação judicial nº 0176173-84.2018.8.21.0001/RS. A parte requerida não se manifestou e a Administração Judicial concordou com o pedido. O Ministério Público se manifestou pela reclassificação do crédito, porquanto 5% do montante é destinado ao Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Município (FURPGM). Requereu a inclusão do valor de R$ 8.049,99 como crédito trabalhista e do montante de R$ 423,68 como crédito quirografário. O Magistrado resolveu o incidente de habilitação de crédito nesses termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados e determino a habilitação do crédito em favor de MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS junto aos autos da Falência de EBRAX CONSTRUTORA EIRELI (n. 03009626820168240058), para constar o montante de R$ 8.473,67, na classe dos credores tributários (por equiparação). Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que não houve resistência ao pleito autoral (STJ, AgRg no REsp 958620/SC e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001545-96.2020.8.24.0000). Considerando que o Quadro Geral de Credores será formado a partir da relação consolidada do art. 7º, § 2º, e das decisões proferidas em habilitações e impugnações (art. 10, § 7º, LRF), para assegurar a transparência, a Administração Judicial deverá, até sua consolidação definitiva, manter em seu sítio eletrônico, nos termos do art. 22, I, “k”, da LRF, o esboço atualizado do quadro para consulta pública. Sempre que houver modificação decorrente de decisões judiciais, tal como a presente sentença, o esboço deverá ser atualizado. Adote a Administração Judicial as providências necessárias. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o requerente interpôs apelação, por meio da qual pretende: "a) o conhecimento integral do presente recurso de apelação, uma vez que foram atendidos todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e a isenção de preparo garantida ao ente federado; b) no mérito, o seu total provimento para reformar a sentença proferida no Evento 33 pelo Juízo da Vara Regional de Falências de Jaraguá do Sul, especificamente no capítulo que determinou a classificação do crédito na classe de credores tributários por equiparação; c) a prolação de novo julgamento para determinar a correta habilitação do crédito do Município de Porto Alegre no montante de R$ 8.473,67 (oito mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) na Classe I (Créditos Trabalhistas/Alimentares) do Quadro Geral de Credores da Massa Falida de Ebrax Construtora Eireli, em estrita observância ao artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 637; d) a manutenção do valor histórico do crédito já apurado, observada a atualização monetária e os juros nos termos fixados na legislação falimentar. e) a condenação em sucumbência" (evento 45/1º grau). Contrarrazões nos eventos 52 e 53/1º grau. Manifestação do Ministério Público no evento 9/2º grau. É o necessário relatório. Decido. Conforme bem apontado em contrarrazões e em manifestação do Ministério Público, verifico, de plano, que o presente recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o cabimento (adequação da via eleita). Com efeito, a Lei n. 11.101/2005 institui sistema procedimental e recursal próprio, o qual prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. No âmbito da falência, especialmente quanto à verificação, habilitação e classificação de créditos — inclusive créditos públicos —, o legislador estabeleceu regramento específico, tanto para o processamento do incidente quanto para a impugnação das decisões nele proferidas. O incidente de habilitação de crédito, disciplinado pelos arts. 7º e seguintes da Lei n. 11.101/2005, insere-se no procedimento de formação, ratificação e consolidação do Quadro Geral de Credores, não se tratando de decisão que põe fim ao processo falimentar. Trata-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória. Nessa linha, o art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 dispõe expressamente que as decisões proferidas nos processos regulados pela lei em questão são impugnáveis por agravo de instrumento, ressalvadas apenas as hipóteses em que a própria legislação preveja recurso diverso. Ademais, o art. 17 do mesmo diploma legal reforça que das decisões judiciais relacionadas à impugnação/habilitação de créditos caberá agravo de instrumento, não havendo qualquer previsão legal de utilização da apelação para esse fim. Desse modo, a interposição de apelação cível contra decisão que julga incidente de habilitação de crédito revela-se manifestamente inadequada, uma vez que existe previsão legal expressa do recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento. A hipótese configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não há dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo adequado, especialmente diante da clareza do regime recursal estabelecido pela Lei n. 11.101/2005, circunstância que afasta qualquer possibilidade de conversão do recurso interposto. A jurisprudência nacional é firme no sentido de que a fungibilidade não se aplica quando a lei define de modo inequívoco o recurso cabível, sobretudo em procedimentos regidos por legislação especial. Em caso semelhante, este Tribunal já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n. 5005556-09.2023.8.24.0078, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE HABILITANTE. AVENTADA INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n. 5000307-26.2024.8.24.0019, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024). APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA HABILITANTE. DECISÃO QUE RESOLVE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. LEI N. 11.101/2005 QUE PREVÊ SEU RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO [§ 5º DO ART. 10] E, EXPRESSAMENTE, A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO [ART. 17, CAPUT]. INSURGÊNCIA POR INTERMÉDIO DE APELAÇÃO QUE CONSTITUI ERRO MANIFESTO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5023942-96.2021.8.24.0033, REL. DES. TULIO PINHEIRO, J. 27-02-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0309334-24.2019.8.24.0018, RELª. DESª. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 25-07-2023] E DESTA CORTE DE JUSTIÇA [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5009409-26.2021.8.24.0036, REL. DES. DINART FRANCISCO MACHADO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-07-2023]. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, NO CASO, INVIÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n. 5005710-48.2020.8.24.0008, rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-3-2024). APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FALÊNCIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.101/2005. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERENTE. ARTIGOS 17 E 189, § 1º, II, DA LEI N. 11.101/2005 QUE PREVEEM COMO RECURSO CABÍVEL O AGRAVO. "CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRÁRIO AO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" (AGRG NO ARESP N. 219.866/SP, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 15/3/2016, DJE DE 28/3/2016). INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO AO INVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n. 0304264-26.2019.8.24.0018, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-10-2022). APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ACIONANTE - PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DA VERBA HABILITADA E DE MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL DE SUCUMBÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO - OFENSA AO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO - PREVISÃO, NO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005, DE ATAQUE POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DA ESPÉCIE RECURSAL ADEQUADA - INDICAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NA NORMA LEGAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO - IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. Para a análise do mérito do recurso, impõe-se a superação do exame dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Dentre estes, figura o cabimento, que exige a recorribilidade do pronunciamento e que a irresignação interposta seja a adequada. De outra banda, a Lei n. 11.101/2005, a qual regula a recuperação judicial e a falência, em seu artigo 17, estabelece que é agravo de instrumento o recurso a ser aviado contra decisão que analisar temática envolvendo habilitação de crédito. Na espécie, o autor manejou apelo em face do comando judicial que julgou o requerimento de habilitação de crédito na recuperação judicial. Assim, consoante previsto na aludida norma legal, em se tratando de decisão proferida em sede de habilitação de crédito, a insurgência cabível seria o agravo de instrumento, e não a apelação cível. Ademais, revela-se inaplicável, ao caso concreto, o princípio da fungibilidade, porquanto tal medida requer, segundo entendimento jurisprudencial, a ocorrência de dúvida objetiva quanto ao inconformismo a ser interposto; ausência de erro grosseiro; e que a irresignação manejada erroneamente tenha sido protocolada no prazo daquela que seria a correta. "In casu", todavia, não há falar na existência de dúvida objetiva acerca do instrumento recursal cabível, configurando erro grosseiro a apresentação de apelo no lugar de agravo de instrumento, tendo em vista a expressa previsão legal (Apelação Cível n. 0306202-57.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-11-2020). Nesse panorama, o recurso não poderá ser conhecido, porquanto foi apresentado por via manifestamente inadequada. Por fim, em consonância com interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação da verba honorária sucumbencial em primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso. Intimem-se.