2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000896-54.2024.4.03.6318 AUTOR: OCIMAR GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, o autor não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos. O intervalo de 17/05/1987 a 17/12/1987 foi alegado como trabalho rural, na função de serviços gerais, com exposição a agentes químicos. A CTPS constitui início de prova do vínculo, mas não demonstra, por si só, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Também não há prova suficiente de enquadramento profissional, de efetivo exercício de atividade agropecuária ou de vinculação ao regime urbano que permita o reconhecimento da especialidade. O próprio procedimento administrativo registra período diverso, de 17/05/1987 a 17/09/1987, e não há elemento documental seguro que sustente a extensão pretendida até 17/12/1987 (IDs 316481442 e 316482211). Quanto ao período de 25/04/1996 a 25/06/1996, a CTPS comprova apenas o vínculo e a função de tratorista. Não foi apresentado PPP ou laudo contemporâneo, tampouco foi realizada perícia indireta. A baixa da empresa, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade sem prova técnica mínima (IDs 316481430 e 316482211). Em relação aos períodos laborados na Pedra Agroindustrial S/A, o PPP informa a função de operador de máquinas e registra ruído de 82,2 dB(A), além de névoas de agroquímicos e hidrocarbonetos, avaliados qualitativamente. O nível de ruído indicado é inferior aos limites aplicáveis aos respectivos períodos. Quanto aos agentes químicos, as referências genéricas a agroquímicos e hidrocarbonetos não individualizam suficientemente as substâncias, suas concentrações, vias de absorção ou condições de exposição. O documento também registra a utilização de equipamentos de proteção individual considerados eficazes (ID 316482209). As análises administrativas concluíram pela ausência de enquadramento especial, destacando a insuficiência da descrição dos agentes químicos e o nível de ruído inferior ao limite de tolerância. Embora a conclusão administrativa não vincule o Juízo, ela é compatível com o conteúdo do PPP e não foi afastada por prova técnica judicial ou elemento documental idôneo (ID 316482211). A exposição a agentes químicos somente autoriza o reconhecimento da especialidade quando demonstrada de forma concreta, conforme a legislação vigente em cada período. A mera indicação genérica de “agroquímicos” ou “hidrocarbonetos” não basta. Do mesmo modo, o fornecimento de EPI não é decisivo para o agente ruído, mas, no caso, o nível informado já se encontra abaixo do limite legal, inexistindo fundamento autônomo para o enquadramento. Assim, não há períodos especiais a serem convertidos. O relatório administrativo indica que, sem a conversão pretendida, o autor contava com aproximadamente 28 anos, 5 meses e 26 dias de tempo de contribuição na DER, embora tivesse cumprido a carência. Portanto, não preenchia os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores ou de transição da EC 103/19 (ID 316482211). Também não há elementos que permitam a reafirmação da DER. Os documentos não demonstram que, após 28/06/2023, o autor tenha completado os requisitos necessários, nem apresentam tempo posterior suficiente para alterar a conclusão. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a averbar e computar como tempo urbano comum o seguinte período: 17/05/1987 a 17/09/1987. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.