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TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000896-44.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA REQUERIDO: BRUNA DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL QUINTINO ANGELO - RJ242753, JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 SENTENÇA/MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por SUPERMERCADO DO POVO DE CALÇADO LTDA em face de BRUNA DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da requerida na quantia de R$ 13.904,84 (treze mil, novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), representada por cheques de emissão da requerida que foram devolvidos sem provisão de fundos pelos motivos 11 e 12 (IDs 87339787 e 87339792). Requer a condenação da requerida ao pagamento do débito. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 95955734). A requerida apresentou contestação tempestiva por meio de defensora dativa nomeada (ID 98713710 e ID 99050912). Em sua defesa, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. No mérito, reconheceu expressamente a existência do débito objeto da presente demanda, alegando, contudo, incapacidade financeira momentânea e postulando o parcelamento da dívida. Em réplica (ID 100075488), o autor requereu o reconhecimento expresso do débito e da inexistência de controvérsia sobre a dívida, com fulcro nos arts. 341 e 374, III, do CPC, o indeferimento do parcelamento compulsório e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida BRUNA DA COSTA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência e a representação por advogada dativa. 2. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/95. A matéria debatida prescinde de dilação probatória suplementar, estando o convencimento deste Juízo suficientemente instruído com as provas documentais carreadas e diante das manifestações das partes. 3. Cuidam os autos de ação fundada em título de crédito (cheques prescritos para ação executiva), pretendendo o autor o ressarcimento com base na ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/85). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a requerida, ao contestar a ação (ID 98713710 - Pág. 2), admitiu expressamente a existência do débito cobrado pelo autor. Nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos confessados pela parte contrária. Por sua vez, havendo o reconhecimento expresso do direito sob o qual se funda a ação, impõe-se a declaração de procedência do pedido autoral. 4. A Requerida fundamenta sua defesa na impossibilidade financeira de arcar com o valor integral à vista e postula o parcelamento do débito. Todavia, o pedido de parcelamento da dívida formulado na contestação carece de amparo legal sem a anuência expressa do credor. O artigo 916 do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento do débito em sede de execução de título extrajudicial, é inaplicável às ações de conhecimento/procedimento comum e ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, consoante vedação expressa do art. 916, § 7º, do CPC. Ainda que assim não fosse, no âmbito das relações de direito privado, vigora o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não cabendo ao Poder Judiciário impor ao credor o recebimento parcelado de seu crédito quando este não concordar, conforme o art. 314 do Código Civil: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem por partes, se assim não se interpôs". Havendo recusa expressa do autor em aceitar o parcelamento pretendido (ID 100075488 - Pág. 2), resta inviável a homologação ou imposição coercitiva de moratória ou parcelamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTINUDO NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida BRUNA DA COSTA ao pagamento da quantia de R$ 13.904,84 (treze mil, novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte autora; Determinar que sobre a quantia supra incida correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES desde a data da atualização/emissão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da primeira apresentação/vencimento dos títulos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao pedido formulado no ID 98713710 - Pág. 1, considerando a at atuação da advogada Dra. DANIELLE VAZ BITTON (OAB/ES 26.873), nomeada para prestar assistência judiciária à parte requerida, FIXO em seu favor honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução do TJES/Tabela da OAB/ES aplicável. Expeça-se a competente certidão após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito
TJES · São José do Calçado - Vara Única · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000896-44.2025.8.08.0046 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA REQUERIDO: BRUNA DA COSTA Advogados do(a) REQUERENTE: EMANUEL QUINTINO ANGELO - RJ242753, JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 SENTENÇA/MANDADO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Locupletamento Ilícito ajuizada por SUPERMERCADO DO POVO DE CALÇADO LTDA em face de BRUNA DA COSTA, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da requerida na quantia de R$ 13.904,84 (treze mil, novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos), representada por cheques de emissão da requerida que foram devolvidos sem provisão de fundos pelos motivos 11 e 12 (IDs 87339787 e 87339792). Requer a condenação da requerida ao pagamento do débito. Designada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (ID 95955734). A requerida apresentou contestação tempestiva por meio de defensora dativa nomeada (ID 98713710 e ID 99050912). Em sua defesa, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça e fixação de honorários advocatícios à defensora dativa. No mérito, reconheceu expressamente a existência do débito objeto da presente demanda, alegando, contudo, incapacidade financeira momentânea e postulando o parcelamento da dívida. Em réplica (ID 100075488), o autor requereu o reconhecimento expresso do débito e da inexistência de controvérsia sobre a dívida, com fulcro nos arts. 341 e 374, III, do CPC, o indeferimento do parcelamento compulsório e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida BRUNA DA COSTA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência e a representação por advogada dativa. 2. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/95. A matéria debatida prescinde de dilação probatória suplementar, estando o convencimento deste Juízo suficientemente instruído com as provas documentais carreadas e diante das manifestações das partes. 3. Cuidam os autos de ação fundada em título de crédito (cheques prescritos para ação executiva), pretendendo o autor o ressarcimento com base na ação de locupletamento ilícito (art. 61 da Lei nº 7.357/85). Compulsando o caderno processual, verifica-se que a requerida, ao contestar a ação (ID 98713710 - Pág. 2), admitiu expressamente a existência do débito cobrado pelo autor. Nos termos do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, não dependem de prova os fatos confessados pela parte contrária. Por sua vez, havendo o reconhecimento expresso do direito sob o qual se funda a ação, impõe-se a declaração de procedência do pedido autoral. 4. A Requerida fundamenta sua defesa na impossibilidade financeira de arcar com o valor integral à vista e postula o parcelamento do débito. Todavia, o pedido de parcelamento da dívida formulado na contestação carece de amparo legal sem a anuência expressa do credor. O artigo 916 do CPC, que prevê a possibilidade de parcelamento do débito em sede de execução de título extrajudicial, é inaplicável às ações de conhecimento/procedimento comum e ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, consoante vedação expressa do art. 916, § 7º, do CPC. Ainda que assim não fosse, no âmbito das relações de direito privado, vigora o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, não cabendo ao Poder Judiciário impor ao credor o recebimento parcelado de seu crédito quando este não concordar, conforme o art. 314 do Código Civil: "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem por partes, se assim não se interpôs". Havendo recusa expressa do autor em aceitar o parcelamento pretendido (ID 100075488 - Pág. 2), resta inviável a homologação ou imposição coercitiva de moratória ou parcelamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTINUDO NA INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I e inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida BRUNA DA COSTA ao pagamento da quantia de R$ 13.904,84 (treze mil, novecentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte autora; Determinar que sobre a quantia supra incida correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES desde a data da atualização/emissão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da primeira apresentação/vencimento dos títulos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em atenção ao pedido formulado no ID 98713710 - Pág. 1, considerando a at atuação da advogada Dra. 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