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5000896-31.2026.8.24.0089

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5000896-31.2026.8.24.0089/SCEMBARGANTE: ELIAR LUIZ WRONSKI ADVOGADO(A): RAFAELLE CRECCHI DE QUEIROZ (OAB SC029841) EMBARGADO: ALEX EFERSON BUENO ADVOGADO(A): RENATO DE CAMARGO (OAB SC016129) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por ELIAR LUIZ WRONSKI contra ALEX EFERSON BUENO, por não ter sido demonstrada a eficácia e a oponibilidade da cessão particular de crédito perante o credor embargado anteriormente à constrição judicial. REVOGO a tutela provisória deferida no evento 6 e, por consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do Processo nº 5000117-47.2022.8.24.0144, ordenada no Cumprimento de Sentença nº 5003040-46.2024.8.24.0089, até o limite da execução, observada a atualização naquele feito e ressalvados os valores que não integrem a esfera patrimonial do executado, inclusive eventuais verbas honorárias de titularidade de terceiros REJEITO os pedidos de condenação do embargante por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. COMUNIQUE-SE o teor desta sentença ao juízo em que tramita o Processo nº 5000117-47.2022.8.24.0144, para que seja levantada a suspensão dos efeitos da penhora e mantida a reserva do numerário até o limite informado pelo juízo do Cumprimento de Sentença nº 5003040-46.2024.8.24.0089. Traslade-se cópia desta sentença ao cumprimento de sentença vinculado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se.

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