2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000896-27.2024.8.21.0140/RSRÉU: HENRIQUE HUFF DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIMEIRI RAPHAELLI VAZ (OAB RS110507) ADVOGADO(A): DEISE LIDIANE STEIN XAVIER (OAB RS093368) SENTENÇA Ante o exposto, julgo: a) PROCEDENTE a ação declaratória de propriedade de veículo automotor e, em consequência, condeno o réu Henrique Huff da Silva ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor do autor Davi Uhlein, no valor de R$ 57.777,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais), correspondente ao valor de mercado do veículo GM Chevrolet Cobalt Elite 1.8 8V Flex 4p Aut., ano/modelo 2017, placas IXL7E34, conforme tabela FIPE de abril de 2024, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do percentual correspondente ao IPCA, ambos a contar de 09/04/2024, dada a impossibilidade de restituição do veículo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência do réu, pois litiga ao amparo da gratuidade judiciciária. b) IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pelo réu. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa da reconvenção. Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, pois litiga ao amparo da gratuidade judiciciária. Sem custas ao autor em relação à ação principal, que foi julgada procedente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se.