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Tribunal
TJSC
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ago/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Herval d Oeste · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000895-93.2026.8.24.0235/SC
EXEQUENTE: WILLIAN MATIAS DIOGENES FERREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME ANTUNES BANDEIRA (OAB SC072755)
ADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)
DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE obrigação de pagar quantia certa NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL, DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA e da averbação premonitória
1.1. Recebo a inicial, com a sua emenda (evento 8), e dou início à execução de título extrajudicial referente à obrigação de pagar quantia certa, tendo-se em vista que a exordial contém os elementos discriminados no artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC).
1.2. O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, art. 54).
1.2.1. Eventual pedido de gratuidade da justiça ou assistência judiciária gratuita será apreciado, sendo o caso, por ocasião do recebimento do recurso.
1.3. Caso seja formulado requerimento de emissão de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória (CPC, art. 828), ressalto que a parte exequente poderá emitir o referido documento diretamente no sistema Eproc, por meio da funcionalidade "Certidão para Execuções".
1.3.1. A parte exequente deverá comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua concretização.
1.3.2. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o débito, a parte exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das anotações relativas àqueles não penhorados (CPC, art. 828, §§ 1º e 2º).
2. DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
2.1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, cumprir voluntariamente a obrigação (CPC, art. 827, § 1º).
2.1.1. A citação deve ser tentada, sucessivamente, pelos seguintes meios:
a) cadastro eletrônico no Sistema Eproc, nas hipóteses do artigo 246 do CPC;
b) carta com aviso de recebimento;
c) oficial de justiça
2.1.2. A ordem acima discriminada não impede a citação do requerido que comparecer ao cartório.
2.1.3. Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço informado na inicial, fica, desde já, autorizada a consulta aos endereços registrados nos sistemas de informações conveniados com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2.1.4. Frustradas as tentativas de comunicação presencial da parte requerida, fica, desde já, deferida a citação remota, pelo aplicativo WhatsApp, desde que haja observância às exigências da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSC, notadamente no que se refere (a) à exibição do número de telefone; (b) ao envio de documento pessoal com foto; e (c) à confirmação de leitura.
2.2. Na citação, a parte executada deverá ser cientificada de que poderá realizar o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros), caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado no prazo de 15 (quinze) dias.
2.2.1. O inadimplemento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, (a) o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e (b) a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º).
2.3. Inexitosas as medidas do item 2.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço da parte executada ou requerer providências para tanto, demonstrando, em sua manifestação, o motivo pelo qual as diligências pleiteadas possuem chances de êxito.
2.3.1. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
2.4. Havendo notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de presunção de quitação, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
3. DOS EMBARGOS
3.1. A parte executada poderá apresentar embargos à execução no âmbito do Juizado Especial Cível, desde que a execução esteja devidamente garantida, seja por penhora, seja por depósito do valor executado (Lei n. 9.099/1995, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 117).
3.2. O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias contados do depósito do valor ou da intimação da penhora (FONAJE, Enunciado n. 142).
3.2.1. Nas medidas constritivas subsequentes, não haverá reabertura de prazo para embargos.
3.3. Os embargos deverão se limitar às matérias discriminadas, taxativamente, no artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95. Questões que desbordem os estritos limites legalmente fixados não serão objeto de conhecimento.
3.4. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação de embargos, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, poderão ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (CPC, art. 525, § 11).
4. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO e da intimação DA PARTE EXEQUENTE
4.1. Intimada a parte executada e decorrido o prazo do item 2.1. sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito.
4.1.1. Nas ações com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial.
4.1.2. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que não poderá incluir, no cálculo, honorários advocatícios, tendo em vista que não são cabíveis no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis.
4.1.3. Caso o prazo decorra sem manifestação da parte exequente, o processo será extinto, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC.
4.2. O sistema dos Juizados Especiais é regido pelos Princípios da Simplicidade, da Celeridade e da Economia Processual (Lei n. 9.099/95, art. 2º), que demandam um equacionamento célere e eficaz dos processos de execução (seja de títulos judiciais, seja de títulos extrajudiciais). À luz dessa principiologia, e considerando o dever de cooperação entre os atores processuais (CPC, art. 6º), deverá a parte exequente, no mesmo prazo do item 4.1., indicar, de forma expressa e discriminada, as medidas de que deseja se valer para a satisfação do crédito.
4.2.1. As medidas não indicadas expressamente na manifestação de item 4.2. serão de presumido desinteresse, operando-se a preclusão para requerimentos futuros.
4.2.2. A manifestação deverá observar as orientações enunciadas nos tópicos a seguir, sobretudo no que diz respeito à exigência de fundamentação específica para o deferimento de determinadas medidas.
4.3. As medidas expressamente requeridas pela parte exequente deverão ser executadas com estrita observância à ordem abaixo explanada, de modo que as subsequentes somente serão realizadas caso as anteriores se revelem infrutíferas.
4.4. Os autos deverão retornar conclusos somente nas hipóteses determinadas nesta decisão e nos casos em que for formulado pedido de urgência ou que confronte com a continuidade das medidas deferidas, tais como pedidos de suspensão do feito, homologação de acordo, desistência, extinção em razão do pagamento, entre outros. Do contrário, as medidas deverão ser cumpridas integral e sequencialmente, na forma mencionada.
4.4.1. Requerimentos intercorrentes de utilização de sistemas descritos nesta decisão serão desconsiderados enquanto esta unidade estiver cumprindo as medidas executivas solicitadas.
5. DA CONSULTA SIMPLES AO SISBAJUD
5.1. Caso haja requerimento, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por ordem enviada pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), em consonância com os artigos 835, I, e 854 do CPC.
5.2. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XLVIII do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ).
5.3. Havendo bloqueio de quantia mínima ou verificada eventual indisponibilidade excessiva, os valores deverão ser imediatamente liberados (CPC, art. 836, caput, e 854, § 1º).
5.3.1. Considera-se quantia mínima:
a) nas execuções de valor inferior ou igual a R$ 1.000,00 (mil reais), o montante inferior a R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), que é o custo da transferência bancária; e
b) nas execuções de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais).
5.4. Positiva a ordem de bloqueio no SISBAJUD, ainda que parcialmente, em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no artigo 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente seja determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Sendo o caso, determinar-se-á a restituição à parte executada na conta bancária que indicar.
5.5. Transferido o numerário, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, ou pessoalmente, caso não o tenha, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, documentalmente, que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis e/ou há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
5.5.1. No ato, saliente-se à parte executada que, não havendo manifestação: (a) será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada cientificada acerca da providência, independentemente de nova intimação; (b) o valor bloqueado será liberado em prol da parte exequente; e (c) após o quinquídio, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/1995, art. 52, IX; FONAJE, Enunciados n. 117 e 142).
5.5.2. Aplicam-se, para a intimação em questão, as considerações tecidas acima nos itens 2.1.2.1. e 2.1.2.2.
5.6. Decorrido o prazo do item 5.5.1. sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
5.6.1. Caso haja requerimento, fica autorizada a liberação do valor em prol da parte exequente por alvará judicial. O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, caso tenha poderes para receber valores.
5.6.2. Na manifestação em questão, a parte exequente deverá indicar eventual saldo remanescente para a satisfação de seu crédito, sob pena de se presumir quitado o valor devido.
5.6.3. Caso o prazo decorra sem manifestação da parte exequente, o numerário será devolvido à parte executada e o processo será extinto, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC.
5.7. Havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade (pedido de impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
5.7.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos com urgência.
5.7.2. Na manifestação em questão, a parte exequente deverá indicar eventual saldo remanescente para a satisfação de seu crédito, sob pena de, em havendo a rejeição da alegação de impenhorabilidade, presumir-se quitado o valor devido.
5.7.3. A existência de pedido de impenhorabilidade não impede que se prossiga com as demais medidas executivas quando os valores bloqueados não sejam suficientes para garantir o adimplemento do débito na sua integralidade - o que deverá ser indicado pela parte exequente na manifestação, conforme item 5.7.2.
6. DA CONSULTA AO RENAJUD
6.1. Caso haja requerimento, e frustrada a diligência do tópico 5, autorizo a utilização do Sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud), para verificar a existência de veículo automotor em nome da parte executada, mediante juntada da respectiva documentação aos autos (CPC, arts. 835, IV, e 837).
6.2. Além dos documentos relativos à consulta ao sistema Renajud, deverá ser juntada cópia do dossiê do veículo eventualmente encontrado, o que deverá ser feito por meio de consulta aos sistemas disponíveis, caso possível.
6.3. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XXXII do CNCGJ.
6.4. Sendo encontrado veículo em nome da parte executada no sistema Renajud e não havendo registro de alienação fiduciária ativo, proceda-se à penhora do veículo encontrado, por termo nos autos, inserindo-se no seu registro a restrição de transferência e a averbação da constrição, a fim de acautelar o resultado útil da execução e dificultar que terceiros de boa-fé sejam lesados na eventual aquisição do bem, o que deverá ser operacionalizado pelo sistema em questão.
6.4.1. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição, salientando que ela dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos (Lei n. 9.099/95, art. 52, IX; FONAJE, Enunciado n. 142).
6.4.1.1. Observem-se, quanto à intimação, as orientações do item 2.1.
6.4.2. De forma simultânea à intimação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) atualizar o débito; (b) dizer se tem interesse na remoção do veículo penhorado e, em caso positivo, indicar a sua localização, sob pena de presunção de concordância com a permanência dele em poder da parte executada; (c) comprovar a cotação de mercado do veículo penhorado, o que poderá ser feito por meio de pesquisa ao preço médio indicado na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) ou de anúncios de vendas divulgados em meios de comunicação (CPC, art. 871, IV); (d) dizer se tem interesse na adjudicação ou na alienação dos bens penhorados; e (e) caso tenha interesse na alienação, informar se deseja que ela seja feita por iniciativa particular (por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário) ou em leilão judicial (CPC, art. 876, 879, 880 e 881).
6.4.2.1. Por se tratar de penhora de veículo, não será feita avaliação por Oficial de Justiça, pois o preço médio de mercado do bem pode ser conhecido pelos meios acima indicados. Dessa forma, caso a parte exequente formule pedido de avaliação por Oficial de Justiça, de forma genérica, sem especificar os motivos pelos quais a diligência é necessária, desde já o indefiro.
6.4.2.2. Caso o prazo decorra sem manifestação da parte exequente, a constrição será cancelada e o processo será extinto, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC.
6.5. No caso de a parte exequente manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem embargos/manifestação da parte executada sobre a penhora:
6.5.1. Como na Comarca de Herval d'Oeste/SC não há depositário judicial, o veículo penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 1º).
6.5.2. A parte exequente deverá permanecer como depositária do bem penhorado e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 159 e 161).
6.5.3. Expeça-se mandado de remoção do veículo penhorado.
6.5.4. A parte exequente deverá auxiliar o Oficial de Justiça no que for necessário para operacionalizar e concretizar a remoção.
6.6. No caso de a parte exequente não manifestar interesse na remoção e decorrer o prazo sem embargos/manifestação da parte executada sobre a penhora:
6.6.1. O veículo penhorado deverá permanecer depositado em poder da parte executada, a qual fica desde já nomeada como depositária (CPC, art. 840, § 2º).
6.6.2. A parte executada deverá permanecer como depositária do bem penhorado, e, nessa qualidade, guardá-lo e conservá-lo, sob pena de responsabilização civil e/ou penal pelos prejuízos causados e imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 159 e 161).
6.6.3. Expeça-se mandado de intimação e constatação, a fim de intimar a parte executada sobre a nomeação como depositária e constatar se o veículo penhorado efetivamente está na posse dela. A diligência é necessária para verificar a localização do bem e, assim, ser possível dar prosseguimento aos atos expropriatórios, em especial no que diz respeito à alienação, seja por iniciativa particular, seja por leilão judicial.
6.7. Na hipótese de o veículo penhorado não ser removido e/ou localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem interesse na constrição, sob pena de presunção de desinteresse, o que acarretará o cancelamento da penhora e das restrições incluídas pelo sistema Renajud. Expeça-se o que for necessário para tanto.
6.8. Na hipótese de o veículo penhorado ser localizado, os autos deverão voltar conclusos para deliberação acerca da continuidade dos atos expropriatórios, inclusive no que se refere à sua alienação, seja por iniciativa particular (por própria iniciativa ou por intermédio de corretor, ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário), seja por leilão judicial.
7. DA CONSULTA AO SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA"
7.1. Caso haja requerimento (ainda que genérico de Sisbajud, sem indicação específica da modalidade "Teimosinha"), e frustradas as diligências anteriores, autorizo a ordem de bloqueio de valores no Sisbajud na modalidade conhecida como "Teimosinha", pelo prazo de 30 dias, conforme previsto na Circular CGJ n. 185/2022.
7.2. A pesquisa de ativos financeiros de forma automática via Sisbajud deve ficar restrita ao prazo de 30 dias, sob pena de ela se tornar excessivamente onerosa para a parte executada, até porque é o limite máximo autorizado pelo sistema. Dessa forma, desde já, indefiro eventual pedido da parte exequente para a medida ser realizada por tempo diverso ao mencionado acima, inclusive permanentemente.
7.3. Aplicam-se, no que forem compatíveis, as orientações discriminadas no tópico 5.
7.4. Caso apresentada alegação de impenhorabilidade antes do decurso do prazo de 30 (trinta) dias, intime-se desde já a parte exequente, mas voltem os autos conclusos tão somente após o término do período fixado, para análise da matéria.
8. DA CONSULTA AO prevjud
8.1. Caso haja requerimento, e frustradas as diligências dos tópicos 5 e 6, autorizo a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud), a fim de verificar se a parte executada recebe benefício previdenciário ou possui registro de vínculo empregatício ativo.
8.2. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XLV do CNCGJ.
8.3. A medida poderá ser realizada simultaneamente à descrita no tópico 7.
8.4. A consulta será operacionalizada pelo Cartório, o qual deverá juntar aos autos cópia do dossiê previdenciário, com informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro-resumo.
8.4.1. Na hipótese de o sistema estar indisponível, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
9. DA CONSULTA AO INFOJUD
9.1. Caso haja requerimento, e frustradas as diligências dos tópicos 5 e 6, autorizo a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), para consulta e localização de bens em nome da parte executada, que deverá abranger as Declarações de Imposto de Renda verificadas nos últimos 3 (três) anos.
9.2. Expeça-se o necessário para o cumprimento da determinação, observando o determinado no Apêndice XXVII do CNCGJ, inclusive o contido no art. 4º, a fim de preservar o sigilo fiscal da parte executada.
9.3. A medida poderá ser realizada simultaneamente à descrita no tópico 7.
10. DA UTILIZAÇÃO DO SERASAJUD
10.1. Caso haja requerimento, e frustradas as diligências acima, autorizo a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
10.2. A medida deverá ser operacionalizada por meio do sistema SERASAJUD, mediante juntada da respectiva documentação aos autos, observando-se o determinado no Apêndice XLVI do CNCGJ.
10.3. Ocorrendo o adimplemento integral do débito, a garantia da execução ou a extinção desta por qualquer motivo (CPC, art. 782, § 4º), é obrigação da parte exequente promover os atos necessários para se operacionalizar a baixa da inscrição, sob pena de eventuais responsabilidades decorrentes da inclusão.
11. DA CONSULTA AO SNIPER
11.1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) consiste em uma ferramenta integrada de investigação patrimonial, desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que conjuga diversas bases de dados, notadamente:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e vínculos societários.
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso o executado já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ): informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud): dados bancários.
Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran): veículos automotores.
Sistema Nacional de Gestão de Bens: bens bloqueados
Serviço Eletrônico de Registros Públicos (Serp): matrícula de imóveis de registros cartoriais.
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei): matrícula de imóveis de registros cartoriais.
11.2. Embora o sistema em questão contemple um amplo espectro de informações, reputo que eventual pleito de sua utilização deve ser, a princípio, indeferido, por duas principais razões:
11.2.1. Primeiro, a utilização irrestrita e imotivada do Sniper se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que é baseado nos ditames da Simplicidade e da Celeridade. O recurso a tal sistema, quando outras diligências se mostraram infrutíferas, salvo raras exceções, leva a um simples protelamento do desfecho processual, sem efetivamente contribuir para a satisfação do crédito perseguido.
11.2.2. Segundo, a consulta ao Sniper, em procedimentos deste tipo, traduz-se, essencialmente, em diligência desnecessária, tendo-se em vista que (a) parte considerável dos dados buscados já foi objeto de sistemas anteriormente utilizados (como dados da Receita, de veículos automotores e de aplicações financeiras); (b) diversos dados disponibilizados pela ferramenta são públicos, e, assim, acessíveis à parte e/ou seu procurador independentemente de intervenção judicial; (c) parcela das bases de dados acessadas se refere a bens cuja existência é duvidosa (como embarcações e aeronaves), sobretudo ao se considerar o valor do crédito e o inadimplemento; e (d) outras fontes (como a CGU) não trazem informações úteis para a persecução do valor devido.
11.3. Pelas razões acima expostas, o deferimento da utilização do Sniper se condiciona à apresentação de fundamentação específica apta a demonstrar indícios mínimos de que a diligência se mostraria exitosa, não bastando, para tanto, a mera alegação de que não foram encontrados bens.
11.3.1. A fundamentação em questão deverá constar da manifestação a que se refere o item 4.2., ante a exigência de indicação das diligências pretendidas em ato único.
11.4. Logo, a princípio, INDEFIRO a utilização do Sniper.
11.4.1. A análise de eventual fundamentação específica, conforme item 11.3.1., será feita quando da conclusão a que se refere o tópico 29.
12. DA CONSULTA AO SREI
12.1. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), disciplinado pelo Provimento CNJ n. 89/2019 e pelo Apêndice XXXI do CNCGJ, consiste em um repositório eletrônico nacional de dados relativos aos serviços de registro imobiliário.
12.2. Tal ferramenta se refere a dados que se encontram à franca disposição dos interessados, por meio de consulta às Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis. A pesquisa, assim, pode ser realizada pelo próprio credor, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. Conforme orienta a Circular CGJ n. 258/2020:
Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado.
12.3. Dessa forma, considerando a prescindibilidade da atuação jurisdicional para a obtenção dos dados perquiridos, INDEFIRO, desde já, a utilização do Srei.
13. DA CONSULTA AO cnib
13.1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), criada pelo Provimento CNJ n. 39/2014 e regulamentada, hoje, pelo Provimento CNJ n. 149/2023 e pelo Apêndice IX do CNCGJ, consiste em um sistema que reúne as ordens (administrativas ou judiciais) de indisponibilidade de bens específicos ou de patrimônio indistinto, assim como as ordens de cancelamento das constrições já lançadas.
13.2. O objetivo da ferramenta é o cadastramento nacional das ordens em questão, dando efetividade e publicidade às determinações de indisponibilidade patrimonial. Logo, seu objetivo não é a busca de bens. Nesse sentido, dispõe expressamente a Circular CGJ n. 13/2022 que "em nenhuma hipótese o sistema da CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens".
13.3. Por conseguinte, uma vez que o sistema não se destina à investigação patrimonial, desde já INDEFIRO sua utilização.
14. DA CONSULTA AO CCS
14.1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores.
14.2. Mediante informado no art. 1º, §1º, do Apêndice LII do CNCGJ, tal ferramenta não contém informações sobre valores, movimentações financeiras, saldos de contas, de aplicações ou de bens guardados.
14.3. Observa-se, assim, que as informações almejadas já são obtidas (de forma ainda mais aprofundada) pela consulta via Sisbajud - já deferida.
14.4. Ante o exposto, sendo a consulta do sistema despicienda, INDEFIRO, desde já, sua utilização.
15. DA CONSULTA AO SPED
15.1. O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), criado pelo Decreto n. 6.022/2007, de acordo com o artigo 2º de referido diploma, consiste em um instrumento que "unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, [...] mediante fluxo único, computadorizado, de informações".
15.2. A ferramenta, assim, se destina à troca de informações entre o Fisco e sociedades empresárias, não se destinando, propriamente, à busca patrimonial. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED. INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SPED PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SPED. SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL QUE NÃO SE TRATA DE MEIO HÁBIL PARA PROCEDER CONSULTA DE BENS. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020062-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
15.3. Nesses termos, INDEFIRO, desde já, a utilização do Sped.
16. DA CONSULTA AO SIEl
16.1. O Sistema de Informações Eleitorais (Siel) é uma plataforma que reúne dados biográficos do Cadastro Eleitoral, consoante disciplina da Resolução n. 23.656/2021 do Tribunal Superior Eleitoral.
16.2. Embora seja amplamente utilizado para localização de endereços pelo Poder Judiciário, não se destina à localização de bens - e tampouco seria útil para tanto.
16.3. Portanto, INDEFIRO, desde já, a consulta ao Siel.
17. DA CONSULTA À DIMOB E À DECRED
17.1. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e a Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Decred) são documentos fiscais apresentados perante a Receita Federal para informá-la a respeito de transações realizadas, respectivamente, no mercado imobiliário e com cartão de crédito.
17.2. Os documentos, dessa maneira, indicam movimentações financeiras, não sendo aptos, propriamente, à localização de bens penhoráveis. Ademais, eventual consulta de seu repositório se mostraria desproporcional, sobretudo quando ausentes indícios mínimos de ocultação de patrimônio.
17.3. Ante o exposto, INDEFIRO, desde já, a consulta à Dimob e à Decred da parte executada.
18. DA CONSULTA AO CRC
18.1. A Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) consiste em um sistema eletrônico que concentra dados dos registros civis de pessoas naturais, consoante artigo 229 e seguintes do Provimento CNJ n. 149/2023.
18.2. Tal ferramenta se refere a dados que se encontram à disposição dos interessados. A pesquisa, assim, pode ser realizada pelo próprio credor, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA ATRAVÉS DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. TESE DE POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUERIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO 149/2023/CNJ. CONSULTA À DISPOSIÇÃO DA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. DECISÃO ESCORREITA. PRECEDENTES. INTERFERÊNCIA JUDICIAL NÃO JUSTIFICADA NO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061645-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
19.3. Destarte, considerando a prescindibilidade da atuação jurisdicional para a obtenção dos dados perquiridos, INDEFIRO, desde já, a consulta ao CRC.
19. DA CONSULTA AO SISP E AO SINESP
19.1. O Sistema Integrado de Segurança Pública (Sisp) reúne informações da Secretaria Estadual de Segurança Pública, permitindo acesso a dados relativos a identificação civil, investigação policial, registro de armas, registro de veículos automotores e informações penitenciárias, conforme Termo de Cooperação Técnica n. 179/2014. O sistema abarca, ainda, as informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), de acordo com o artigo 1º, V, do Apêndice XXXVI, do CNCGJ.
19.2. Vislumbra-se, assim, que tal ferramenta não se presta, propriamente, à localização de bens, à exceção de veículos, cuja existência pode ser aferida pelo sistema Renajud - cuja utilização já foi deferida.
19.3. Pelo exposto, INDEFIRO, desde já, a consulta ao Sisp ou ao Sinesp.
20. DA CONSULTA à CENSEC
20.1. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), instituída pelo Provimento CNJ n. 18/2012, e disciplinada, hoje, pelo artigo 264 e seguintes do Provimento CNJ n. 149/2023, reúne informações das serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais.
20.2. Tal ferramenta se refere a dados que se encontram à disposição dos interessados. A pesquisa, assim, pode ser realizada pelo próprio credor, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. A esse respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO VOLTADA À UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS AUXILIARES VISANDO RESULTADO NA EXECUÇÃO. CENSEC E CCS-BACEN. CENSEC QUE PODE SER ACESSADO PELA PRÓPRIA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. [...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001554-65.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2025).
20.3. Por conseguinte, considerando a prescindibilidade da atuação jurisdicional para a obtenção dos dados perquiridos, INDEFIRO, desde já, a consulta à Censec.
21. DA CONSULTA AO SERP-JUD
21.1. O Serp-Jud é um módulo de acesso do Poder Público ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), plataforma unificada de dados dos registros públicos brasileiros (CNCGJ, Apêndice XXXIV, art. 1º).
21.2. Os objetivos do Serp estão discriminados no artigo 3º da Lei 14.382/2022, que disciplina a plataforma em questão. Verifica-se que, dentre tais objetivos, não se encontra a busca de bens penhoráveis. Ademais, tal ferramenta se refere a dados que se encontram à disposição dos interessados. A pesquisa, assim, pode ser realizada pelo próprio credor, independentemente da intervenção do Poder Judiciário. A propósito:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL DE DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVANTE QUE ALMEJAVA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO DO PODER JUDICIÁRIO E DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERP). OBJETIVOS DA FERRAMENTA PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA LEI N. 14.382/2022, DENTRE OS QUAIS NÃO SE INSERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080089-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
21.3. Em consequência, INDEFIRO, desde já, a utilização do Serp-Jud, seja por não se destinar à busca de bens penhoráveis, seja por tratar de informações acessíveis ao credor.
22. DA CONSULTA à RAIS
22.1. A Relação Anual de Informações Sociais (Rais) constitui um registro administrativo, fornecido por empregadores, contendo dados relativos aos vínculos empregatícios que mantêm. Tal declaração consiste em importante fonte para obtenção de diferentes benefícios, como os de natureza previdenciária.
22.2. A base de dados formada a partir da Rais, porém, não se mostra pertinente à busca da satisfação do crédito, seja (a) por não indicar, precisamente, a existência de bens; seja (b) por, potencialmente, fornecer informações limitadas a rendimentos impenhoráveis (CPC, art. 833, IV, e §2º).
22.3. Nessa toada, INDEFIRO, desde já, a consulta à base de dados da Rais.
23. DA CONSULTA ao saldo fgts
23.1. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), regido pela Lei n. 8.036/1990, corresponde aos saldos de contas vinculadas em nome de trabalhadores.
23.2. Os valores contidos no FGTS são impenhoráveis, nos termos do artigo 2º, §2º, da Lei n. 8.036/1990. Logo, revela-se despicienda qualquer diligência destinada à apuração do saldo lá existente, inclusive a expedição de ofícios.
23.3. Nesse espeque, INDEFIRO, desde já, a consulta ao FGTS.
24. DA penhora de milhas e pontos de fidelidade
24.1. Não se ignora que as milhas de programas de companhias aéreas e os pontos de fidelidade de operadores de cartão de crédito são dotados de valor econômico. Assim, em tese, mostra-se-ia possível sua penhora, por enquadramento analógico no artigo 835, XIII, do CPC, que possibilita a penhora de outros direitos.
24.2. Apesar dessa possibilidade abstrata, reputo que a constrição de tais direitos se revelaria patentemente contrária à lógica que orienta os Juizados Especiais Cíveis.
24.2.1. Os programas de milhagem ou de pontos de fidelidade têm a finalidade de recompensar os clientes de determinadas sociedades empresárias por sua fidelidade na utilização dos serviços ofertados. Cada programa possui um regulamento próprio que define a forma de concessão e utilização dos créditos. Tais créditos possuem caráter pessoal e são, em princípio, intransferíveis, ressalvada a possibilidade de transferência segundo as regras de cada programa. Ainda que possuam caráter econômico e possam ser utilizados na aquisição de produtos ou serviços (tais como passagens aéreas, pacotes de viagem ou outros), não existem formas seguras de conversão dos pontos em moeda corrente.
24.2.2. Consoante acima consignado à exaustão, o rito dos Juizados Especiais Cíveis é baseado nos ditames da Simplicidade e da Celeridade. A penhora de milhas ou pontos de fidelidade traria, para o procedimento, significativa complexidade, na medida em que seria necessária instrução específica para definir a forma e os critérios de conversão das milhas e dos pontos.
24.2.3. Além disso, a diligência se revelaria sobremaneira desnecessária. A propósito, inexistindo recursos depositados em instituições financeiras ou veículos, é de remota probabilidade a existência de quaisquer créditos junto a operadoras de cartão de crédito ou companhias aéreas.
24.3. Nesse cenário, INDEFIRO, desde já, a penhora de milhas ou de pontos de fidelidade.
25. DA penhora PORTAS ADENTRO
25.1. A penhora "portas adentro" consiste, em suma, na possibilidade de o oficial de justiça adentrar a residência ou o estabelecimento comercial da parte executada, a fim de realizar a constrição de bens móveis que guarnecem tais locais.
25.2. Apesar de tal diligência ser, em tese, possível, sujeita-se a estritos limites, na medida em que somente são penhoráveis (a) no caso de bens que guarnecem a residência, aqueles de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (CPC, art. 833, II); (b) em se tratando de bens localizados no estabelecimento comercial, aqueles que não sejam essenciais à atividade empresarial. Além disso, a medida, à luz da proporcionalidade, somente encontra cabimento quando frustrados outros meios menos gravosos de satisfação do crédito.
25.3. Pelas razões acima expostas, a expedição do mandado de penhora "portas adentro" se condiciona à apresentação de fundamentação específica apta a demonstrar indícios mínimos de que a diligência se mostraria exitosa, não bastando, para tanto, a mera alegação de que não foram encontrados bens.
25.3.1. A fundamentação em questão deverá constar da manifestação a que se refere o item 4.2., ante a exigência de indicação das diligências pretendidas em ato único.
25.4. Logo, a princípio, INDEFIRO a expedição de mandado de penhora "portas adentro".
25.4.1. A análise de eventual fundamentação específica, conforme item 25.3.1., será feita quando da conclusão a que se refere o tópico 29.
26. DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS
26.1. A lei processual possibilita, de forma indireta, a intimação do devedor para indicar bens penhoráveis, na medida em que estipula ser ato atentatório à dignidade da justiça (sancionado com multa) a conduta daquele que, intimado, deixa de indicar bens.
26.2. No entanto, a medida só comporta lógica quando há indicativos de ocultação do patrimônio, o que deve ser devidamente demonstrado. É ilógico sancionar aquele que não oculta bens, mas que tão somente não dispõe de meios para cumprir a obrigação. A sanção pelo inadimplemento já é fixada quando do transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
26.3. Pelas razões acima expostas, a intimação do devedor para indicação de bens penhoráveis se condiciona à apresentação de fundamentação específica apta a demonstrar a ocorrência de efetiva ocultação patrimonial, não bastando, para tanto, a mera alegação de que não foram encontrados bens.
26.3.1. A fundamentação em questão deverá constar da manifestação a que se refere o item 4.2., ante a exigência de indicação das diligências pretendidas em ato único.
26.4. Logo, a princípio, INDEFIRO o pedido.
26.4.1. A análise de eventual fundamentação específica, conforme item 26.3.1., será feita quando da conclusão a que se refere o tópico 29.
27. DA CONSULTA AO SIGEN+
27.1. O Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (Sigen+), da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), apresenta, nos termos do Apêndice XXV do CNCGJ, as seguintes funcionalidades: (a) consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas; (b) consulta de bloqueios de movimentação nos cadastros; (c) cadastramento de requisições para cumprimento de ordens de bloqueio; e (d) desbloqueio e transferência de responsabilidade de animais, em decorrência de decisão judicial.
27.2. Apesar de o sistema ter como um de seus objetivos a localização de animais sob a responsabilidade de determinada pessoa, e de ser possível a penhora de semoventes (CPC, art. 835, VII), não se mostra razoável a utilização de tal ferramenta quando ausentes quaisquer indicativos de que a parte executada tenha animais. A propósito, a propriedade de animais de valor econômico se restringe, comumente, àqueles que desempenham atividades restritas, sendo contrário ao próprio Princípio da Eficiência a consulta indiscriminada ao Sigen+.
27.3. Pelas razões acima expostas, a consulta ao Sigen+ se condiciona à apresentação de fundamentação específica apta a demonstrar a existência de indícios mínimos de que o devedor seja proprietário de animais.
27.3.1. A fundamentação em questão deverá constar da manifestação a que se refere o item 4.2., ante a exigência de indicação das diligências pretendidas em ato único.
27.4. Logo, a princípio, INDEFIRO o pedido.
27.4.1. A análise de eventual fundamentação específica, conforme item 27.3.1., será feita quando da conclusão a que se refere o tópico 29.
28. DAS PETIÇÕES INTERCORRENTES E DA CONCLUSÃO DOS AUTOS
28.1. Sobrevindo petições intercorrentes, que não sejam respostas a intimações específicas e que se limitem a (a) realizar pedidos em relação aos quais já se operou a reclusão; (b) pugnar pela reiteração de sistemas já utilizados; ou (c) repetir o pleito de diligências já indeferidas, os autos deverão permanecer em cartório, até o efetivo cumprimento de todas as ordens contidas nesta decisão.
28.2. Os requerimentos intercorrentes em questão serão analisados quando da conclusão a que se refere o tópico 29.
28.3. Cabe esclarecer, por oportuno, que a reiteração de qualquer sistema que se mostrou anteriormente inexitoso se condiciona à efetiva demonstração de alteração da situação patrimonial da parte executada, não bastando, para tanto, o mero decurso do tempo.
29. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
29.1. Sobrevindo resultado positivo das diligências descritas nos tópicos 7, 8 ou 9, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se.
29.1.1. Com a manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
29.1.2. Neste momento, será analisado, igualmente, o cabimento das diligências que demandam fundamentação e comprovação específicas, discriminadas nos tópicos 11, 25, 26 e 27.
29.1.3. Caso o prazo decorra sem manifestação da parte exequente, o processo será extinto, sem resolução do mérito, por aplicação analógica do artigo 485, III, do CPC.
29.2. Sobrevindo resultado negativo das diligências descritas nos tópicos 7, 8 ou 9, retornem os autos conclusos para análise do cabimento das diligências que demandam fundamentação e comprovação específicas, discriminadas nos tópicos 11, 25, 26 e 27.
29.2.1. Caso a utilização dos sistemas em questão não encontre a devida justificativa, o processo será extinto, sem resolução do mérito, por inexistência de bens penhoráveis (Lei n. 9.099/95, art. 53, §4º).
Intimem-se.