2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000895-88.2026.8.21.0102/RS EXEQUENTE: ARSENIO RENATO PALINSKI ADVOGADO(A): ELENIR TEREZA WISNIEWSKI (OAB RS139499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a citação da executada por WhatsApp e a constrição cautelar de veículo via RENAJUD, após tentativa presencial frustrada. A citação por meio eletrônico encontra amparo no art. 246 do Código de Processo Civil e atende aos princípios da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995). Para a validade do ato, o envio da mensagem deve conter o mandado e a contrafé, exigindo-se a confirmação de identidade da destinatária (nome completo e CPF) e a juntada de certidão com registro visual da conversa. Quanto ao pedido de restrição de veículo via RENAJUD e arresto cautelar, a análise deve ser postergada para momento posterior à citação e ao decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Ante o exposto defiro a citação da executada por meio eletrônico (WhatsApp) no número indicado pela credora, assinalando o prazo legal de 3 (três) dias para pagamento do débito ou parcelamento na forma do art. 916 do CPC. Determino o cumprimento do ato com as cautelas necessárias, lavrando-se certidão com a comprovação de identidade e de recebimento. Postergo a apreciação dos pedidos de constrição de bens para após a perfectibilização da citação. Agendada a intimação eletrônica.