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Processo 5000895-46.2020.8.21.0087

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000895-46.2020.8.21.0087/RSRELATOR: ANTONIO AUGUSTO TENORIO DE MOURA FILHO AUTOR: EDUARDO EMILIO ASSMANN ADVOGADO(A): RAFAELA CORREA DIAS (OAB RS125074) ADVOGADO(A): ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) RÉU: ROZANE DE FATIMA FLORES ADVOGADO(A): Magda Rejane Blos (OAB RS075480) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 195 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada

2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000895-46.2020.8.21.0087/RS AUTOR: EDUARDO EMILIO ASSMANN ADVOGADO(A): RAFAELA CORREA DIAS (OAB RS125074) ADVOGADO(A): ANA LUIZA PALMEIRO ORSI (OAB RS116871) RÉU: ROZANE DE FATIMA FLORES ADVOGADO(A): Magda Rejane Blos (OAB RS075480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Eduardo Emílio Assmann em face de Fabio Luciano da Rocha e Rozane de Fatima Flores, cuja instrução processual foi designada por meio da decisão de saneamento e organização do processo (Evento 167, DESPADEC1). Na referida decisão saneadora proferida em 20/04/2026, designou-se a realização de audiência de instrução e julgamento para a presente data, 15 de setembro de 2026, às 15:00 horas, com a expressa determinação de intimação pessoal do autor para prestar depoimento pessoal, sob expressa advertência da pena de confissão prevista no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, assentou-se que eventual necessidade de participação por videoconferência deveria ter sido requerida de forma justificada, com antecedência mínima de dez dias. Na data de hoje, às 10:49:39, a procuradora da parte autora protocolou petição (Evento 185, PET1) noticiando a impossibilidade de comparecimento do demandante à solenidade por motivo de saúde, postulando a dispensa de comparecimento, o cancelamento do ato e a redesignação da audiência para nova data. Posteriormente, às 13:56:45, sobreveio aos autos o respectivo atestado médico (Evento 187, ATESTMED1), emitido no dia 15/09/2026, às 12:08:32, pela médica Dra. Marina Rosso Martins (CRM/RS nº 53.677), consignando que o autor necessita de afastamento de suas atividades pelo período de 3 (três) dias, indicando o diagnóstico correspondente à amigdalite aguda não especificada (CID 10 J03.9). Vieram os autos conclusos em regime de urgência para deliberação antes da abertura da solenidade. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da justificativa médica e da inviabilidade de cancelamento do ato O pedido de adiamento formulado pela parte autora fundamenta-se na previsão do artigo 362, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a postergação da audiência se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar. Em acréscimo, o § 1º do mesmo dispositivo impõe que o impedimento seja devidamente comprovado até a abertura da solenidade. Embora o requerimento tenha sido instruído com atestado médico antes da abertura formal da solenidade (Eventos 185 e 187), a verificação da justificativa idônea não se esgota na mera formalidade de exibição documental, exigindo do magistrado a aferição concreta quanto à impossibilidade absoluta de participação ou de locomoção. No caso sob exame, o atestado médico anexado aponta o diagnóstico de amigdalite aguda não especificada (CID 10 J03.9) e prescreve o afastamento genérico de atividades pelo prazo de três dias. Não há no documento qualquer anotação de internação hospitalar, intervenção cirúrgica de urgência, repouso físico absoluto no leito ou déficit neurológico e cognitivo que impeça o autor de se comunicar verbalmente ou de participar de atos da vida civil. Ressalta-se que a presente audiência foi designada há cerca de cinco meses (Evento 167), exigindo o preparo e a mobilização de toda a estrutura judiciária, a intimação das partes, o deslocamento da corré Rozane com sua defensora constituída, a atuação da Defensoria Pública do Estado no exercício da curadoria especial do réu Fabio, além da convocação do rol de testemunhas. A suspensão abrupta da solenidade, solicitada poucas horas antes de seu início com base em enfermidade clínica rotineira e plenamente tratável sem internação, colide frontalmente com os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil) e da boa-fé objetiva que orienta a cooperação entre os sujeitos processuais (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil). Sobre o indeferimento de adiamento de solenidade instrutória diante de atestado médico genérico e extemporâneo, sem evidência de impossibilidade intransponível de comparecimento, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PERDA DA PROVA ORAL. JUSTIFICATIVA MÉDICA APRESENTADA POUCO ANTES DO ATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos de ação de indenização por danos morais fundada em alegação de agressão física e abuso de autoridade. O agravante insurgiu-se contra o indeferimento de pedido de adiamento da audiência de instrução, formulado menos de uma hora antes de sua realização, sob a alegação de dor incapacitante em razão de procedimento odontológico, o que resultou na decretação da perda da prova oral por ele requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apresentação de atestado médico poucos minutos antes da audiência justifica o adiamento do ato; (ii) estabelecer se a decretação da perda da prova oral requerida pelo réu, ante sua ausência e a de seu procurador, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição do agravo de instrumento é admitida de forma excepcional com base no Tema 988 do STJ, que autoriza a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC diante da urgência e da inutilidade do julgamento diferido da matéria, notadamente em hipóteses em que o não conhecimento imediato do recurso comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional. 4. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de justificativa idônea para o pedido de adiamento, tendo em vista que: (a) a audiência foi designada com sete meses de antecedência; (b) o atestado médico refere-se a procedimento realizado dois dias antes; (c) o documento não aponta urgência ou contraindicação expressa para comparecimento ao ato; (d) não houve requerimento para participação virtual e (e) o réu sequer prestaria depoimento. 5. O ajuizamento do pedido de adiamento apenas meia hora antes da audiência, sem indicação de impossibilidade absoluta de comparecimento, revela ausência de diligência processual e afronta ao princípio da boa-fé objetiva, autorizando a decretação da perda da prova oral, nos termos do art. 362, § 2º, do CPC. 6. Não se caracteriza o cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada com antecedência e sem justificativa plausível, deixa de adotar providências mínimas para garantir sua presença ou de seu procurador em audiência, mormente quando não se encontrava prevista seu depoimento pessoal. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51259522020258217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-06-2025) 2. Da compatibilização entre a condição de saúde e a realização do ato por videoconferência A despeito da insuficiência do atestado para respaldar o cancelamento integral do ato, o Poder Judiciário dispõe de instrumentos tecnológicos modernos concebidos exatamente para resguardar as garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), viabilizando a prática dos atos processuais sem impor sacrifício desproporcional à saúde dos litigantes. Com efeito, o artigo 236, § 3º, do Código de Processo Civil admite expressamente a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Em harmonia com tal preceito, o artigo 385, § 3º, da legislação processual civil autoriza a colheita do depoimento pessoal por meio virtual, diretriz albergada e disciplinada nacionalmente pela Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Nesse prisma, a constatação de um quadro infeccioso de vias aéreas superiores (amigdalite), conquanto possa justificar o desaconselhamento do deslocamento físico e da exposição ao ambiente externo do foro, em nada obsta a participação telepresencial do requerente no conforto de seu domicílio, mantendo a plena higidez da instrução probatória. A admissibilidade do depoimento pessoal e da participação das partes por meio de plataforma virtual, como solução garantidora da celeridade e da ampla produção probatória, encontra sólido amparo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. MODALIDADE VIRTUAL. POSSIBILIDADE. I. CUIDA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO RÉU, ORA AGRAVANTE, DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL. II. EMBORA A QUESTÃO NÃO ESTEJA PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.704.520/MT, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESOLVEU PELA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DESTE, ADMITINDO, PORTANTO, A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NO CASO, A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO SERIA PREJUDICIAL ÀS PARTES E ATENTARIA CONTRA O PRINCÍPIO DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER CONHECIDO O PRESENTE RECURSO. III. DE ACORDO COM O ART. 385, § 3º, DO CPC, O DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE QUE RESIDIR EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE TRAMITA A AÇÃO PODERÁ SER EFETUADO VIA VIDEOCONFERÊNCIA, INCLUSIVE DURANTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE O RÉU, ORA AGRAVANTE, RESIDE EM BRASÍLIA/DF E A AÇÃO TRAMITA EM BENTO GONÇALVES/RS, DEVE SER POSSIBILITADA A SUA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE MANEIRA VIRTUAL. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51708087420228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-04-2023) Destarte, a fim de evitar qualquer prejuízo processual ao autor e, concomitantemente, impedir a frustração da pauta instrutória e o dispêndio inútil de recursos públicos, mostra-se plenamente impositiva a manutenção da audiência na data e horário aprazados, facultando-se e possibilitando-se ao autor a participação na modalidade virtual, mediante fornecimento de link de acesso direto à sala de audiências. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos de cancelamento e de adiamento da audiência de instrução e julgamento formulados pela parte autora (Evento 185), mantendo a realização da solenidade para a data de hoje, 15 de setembro de 2026, às 15:00 horas; b) defiro a possibilidade de participação virtual do autor, Eduardo Emílio Assmann, na audiência de instrução e julgamento, com fundamento nos artigos 236, § 3º, e 385, § 3º, do Código de Processo Civil, e na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça; Link: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?idAudiencia=11776710017946319571636959953&numProcesso=50008954620208210087&hash=16e9a7e0e0fe9dda4b8086e393de07e08eb247b7a89d70381de344e8b4f9e299&acao=webconferencia%2Facessar Intimem-se com a urgência que o caso requer, por contato telefônico e expediente imediato no sistema. Cumpra-se.

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