2026-09-16 · TJSC
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000895-42.2024.8.24.0113/SC APELANTE: INCORPORADORA COLINAS DE CAMBORIU LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAIKO ROBERTO MAIER (OAB SC031939) ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) APELADO: FLAVIO HENRIQUE VITORINO KOTAKA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISABELLE FERNANDA GIANNASI MUCCILLO (OAB SC052552) ADVOGADO(A): PAMELA NEUWIRTH TEMES (OAB SC041474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Incorporadora Colinas de Camboriú Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE LOTE URBANO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. MORA DA VENDEDORA CONFIGURADA. PRAZO CONTRATUAL DESCUMPRIDO, MESMO CONSIDERADO PERÍODO DE TOLERÂNCIA. ALEGAÇÕES DE MELHORIAS NO PROJETO, PANDEMIA DA COVID-19 E CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUSTE PRÉVIO COM O ADQUIRENTE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA 996 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. APLICAÇÃO TAMBÉM A LOTE SEM BENFEITORIAS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. PERCENTUAL FIXADO EM 0,5% AO MÊS. MANUTENÇÃO. ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. A repetição de argumentos na apelação não impede seu conhecimento quando há impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. Ultrapassado o prazo de entrega do empreendimento, bem como o respectivo prazo de tolerância, configura mora da vendedora. Melhorias unilaterais no projeto, pandemia e condições climáticas não afastam a responsabilidade quando inerentes ao risco do empreendimento. O prejuízo decorrente do atraso na entrega de imóvel é presumido, sendo devida indenização por lucros cessantes. A indenização por lucros cessantes aplica-se também a lote urbano sem benfeitorias. A fixação dos lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel é adequada e compatível com a jurisprudência consolidada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Alega que o pedido subsidiário de redução dos lucros cessantes, de 0,5% para 0,3% ao mês sobre o valor do lote, foi fundamentado em precedente relativo a imóvel sem benfeitorias, no qual reputado excessivo percentual superior. Afirma que o acórdão limitou-se a reconhecer a adequação do patamar de 0,5%, sem examinar especificamente o julgado invocado, sem demonstrar a distinção entre os casos ou a superação do entendimento. Aduz que, embora tenha oposto embargos de declaração para obter pronunciamento expresso sobre a questão, a Câmara concluiu que não haveria dever de enfrentamento individualizado de todo precedente referido pela parte. Requer a cassação do julgamento dos aclaratórios, para novo pronunciamento sobre o precedente indicado. “A negativa persistente em enfrentar o precedente qualificado configura, a um só tempo, omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, e ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, inciso VI, do CPC.” Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 402 e 884 do Código Civil e interpretação divergente desses dispositivos, no que se refere à possibilidade de presumir lucros cessantes pelo atraso na entrega da infraestrutura de lote urbano não edificado. Sustenta que o imóvel não possuía benfeitorias e que, ainda que disponibilizado no prazo convencionado, dependeria de aprovação de projeto, obtenção de alvará e construção para viabilizar fruição residencial, comercial ou locatícia. Argumenta que a presunção estabelecida no Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe imóvel apto ao uso imediato e não alcançaria, automaticamente, terreno sem edificação. Afirma que não houve demonstração de pagamento de aluguel, perda de renda ou destinação concreta do lote capaz de evidenciar dano material efetivo, de modo que a condenação mensal implicaria enriquecimento sem causa. Indica como paradigma o AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, no qual, segundo defende, foi afastada a presunção de prejuízo na hipótese de atraso na entrega de infraestrutura de lote não edificado. “Em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes [...] decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação do art. 413 do Código Civil, quanto ao pedido subsidiário de redução dos lucros cessantes de 0,5% para 0,3% ao mês sobre o valor do lote. Argumenta que não havia cláusula penal contratual aplicável à hipótese de atraso e que o percentual foi fixado judicialmente, sem correspondência com previsão convencional. Defende que a regra de redução equitativa deve incidir, por analogia, para evitar condenação excessiva e dissociada da extensão do prejuízo. Aduz que indicou julgados em que o patamar de 0,3% teria sido considerado adequado, inclusive em situação relativa a lote sem benfeitorias, e que a conclusão pela manutenção do percentual demandaria fundamentação concreta. Requer, sucessivamente, a apuração do valor locatício em liquidação ou a limitação da indenização ao percentual de 0,3% ao mês. “O percentual de 0,5% ao mês não decorre, portanto, de cláusula livremente pactuada, mas de arbitramento judicial unilateral, fundado em presunção jurisprudencial construída para situação distinta.” Em síntese, é o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista no art. 1.035-A, § 2º, do Código de Processo Civil, será exigida apenas nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026, sendo, portanto, requisito inaplicável à espécie. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. O acórdão recorrido assentou que os lucros cessantes seriam devidos mesmo em relação a lote urbano sem benfeitorias, por considerar que a privação da fruição do bem configura dano presumido: “Tal entendimento aplica-se também à hipótese de lote urbano sem benfeitorias, porquanto a frustração da legítima expectativa de fruição do bem configura, por si só, dano indenizável, independentemente da efetiva comprovação de despesas com aluguel ou exploração econômica do imóvel. Portanto, a tese da apelante de ausência de comprovação de prejuízo não se sustenta, uma vez que o dano, na espécie, é presumido.” A parte recorrente aponta violação dos arts. 402 e 884 do Código Civil, sustentando que a presunção de prejuízo não se estenderia automaticamente ao atraso na entrega da infraestrutura de lote não edificado. Defende que a inexistência de construção impediria a fruição imediata do imóvel e que, sem demonstração de efetiva perda patrimonial ou de lucro frustrado, não seria possível estabelecer a indenização mediante valor locatício presumido. A questão federal foi enfrentada de forma suficiente. Embora o acórdão não tenha mencionado expressamente os arts. 402 e 884 do Código Civil, resolveu a questão jurídica correspondente ao reconhecer a presunção do prejuízo, apesar da ausência de exploração econômica e de benfeitorias no lote. Configura-se, assim, o prequestionamento implícito dos dispositivos indicados. As razões recursais dirigem-se especificamente contra o fundamento determinante do julgado, qual seja, a extensão da presunção de lucros cessantes a lote sem edificação. A insurgência preserva as premissas fáticas estabelecidas, notadamente a natureza do bem e o atraso na disponibilização da infraestrutura, submetendo à apreciação do Superior Tribunal de Justiça a consequência jurídica extraída dessas circunstâncias. A solução da questão, nos estritos limites em que deduzida, não exige redimensionar a prova relativa ao atraso, à natureza do imóvel ou à inexistência de benfeitorias, circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido. O debate devolvido consiste em definir se a ausência de edificação impede, em regra, a presunção do prejuízo decorrente do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. O entendimento exposto no AgInt no REsp n. 2.015.374/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/06/2024, revela a pertinência jurídica da insurgência. Naquele julgamento, a Quarta Turma assentou que “em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes [...] decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso”. Diante desse cenário, impõe-se a admissão do recurso, a fim de que seja submetido à apreciação da instância superior. Admitido o recurso com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessário o exame das demais teses, as quais serão integralmente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.