2026-09-16 · TJMS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000895-40.2026.8.12.0005/MS AUTOR: MARCOS CEZAR DE OLIVEIRA VERA ADVOGADO(A): RENAN FONSECA (OAB MS013819) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. MARCOS CEZAR DE OLIVEIRA VERA propôs Ação Previdenciária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados, requerendo a concessão do benefício auxílio-doença diante da incapacidade para o exercício das atividades laborais habituais, sendo que houve indeferimento na seara administrativa. É o relatório. Decido. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, desde logo designo perícia médica para o dia a ser agendado pelo perito, Para tanto, nomeio como perito o médico Bruno Henrique Cardoso, com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, n. 2794, Dourados/MS, telefone (67) 3422-3103, e-mail: brunocardoso.pericias@gmail.com, o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.200,00. A perícia será realizada no fórum desta comarca, sendo que, designada a data da perícia, no prazo de até 60 dias, deverá a parte autora para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados. A intimação deverá se dar por intermédio de seu advogado, salvo se patrocinada pela Defensoria Pública. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Oficie-se ao expert, cientificando-o da nomeação, solicitando-lhe que informe data para perícia, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 30 dias contados da data da perícia e encaminhando-lhe os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos em 30 dias. Com a juntada do laudo observe-se o disposto no art. 129-A, inc. II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91. Em havendo impugnação, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, nova vista. Caso seja divergente ou o litígio envolver outras questões, cite-se o INSS, pessoalmente (art. 17 da Lei 10.910/04), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal e, se o caso, proposta de acordo para resolução da lide. Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação e manifestação quanto a eventual proposta, salientando que o silêncio será interpretado como anuência. Expeça-se o necessário. Intimem-se.