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2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000895-29.2026.4.04.7205/SCRELATOR: GERHARD DE SOUZA PENHA
AUTOR: JEFERSON CIPRIANO
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): CAMILA DE FREITAS VIEIRA GRUMOVSKI (OAB SC056270)
ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 15/09/2026 - RECURSO INOMINADO
2026-09-09 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000895-29.2026.4.04.7205/SCAUTOR: JEFERSON CIPRIANO
ADVOGADO(A): MARLON PACHECO (OAB SC020666)
ADVOGADO(A): MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240)
ADVOGADO(A): CAMILA DE FREITAS VIEIRA GRUMOVSKI (OAB SC056270)
ADVOGADO(A): ADRIANO ROBERTO KOHLER DAMASIO (OAB SC052051)
SENTENÇA
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro de ofício a parte autora carecedora da ação por falta de interesse processual no que tange ao pedido de reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 01/08/2001 a 28/07/2005 e de 01/05/2006 a 04/04/2007, e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO feito sem resolução de mérito. Outrossim, com fundamento no art. 485, IV do CPC, EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do período de atividade especial de 23/06/2010 a 13/11/2019. No mais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, para condenar o INSS a averbar em favor de JEFERSON CIPRIANO, CPF: 94269955953, o tempo especial no(s) período(s) de 27/10/1992 a 31/07/2001, de 01/09/2005 a 30/04/2006 e de 17/04/2007 a 22/06/2010, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria requisite à CEAB/DJ o cumprimento da sentença, nos termos da Portaria nº. 1.290, de 05 de setembro de 2016, da Subseção Judiciária de Blumenau/SC, cujo prazo deverá obedecer ao Provimento n. 90/2020 do TRF4. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Por fim, arquivem-se.