2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000895-08.2025.8.21.0043/RS EXEQUENTE: BARBIERI, MADEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ERIC VINICIUS KMIECZIK SOARES (OAB RS102797) EXECUTADO: LUIZ PAULO GUIMARAES BARBOZA ADVOGADO(A): REGIS POERSCH RAMOS (OAB RS098204) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de evento nº 18 e DETERMINO a penhora do veículo VW/GOL CL, placas ICD0010; e VW/SANTANA CL, placas IDI2004. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, assim como ordem de restrição de venda. Por ora, deixo de determinar a remoção dos bens em razão da ausência de pedido. Os bens deverão ficar com a parte executada como fiel depositária, até ulterior determinação (art. 840, §º, do CPC). Intime-se o executado, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC. Considero válidas as cotações dos bens no mercado, por meio tabelas de preço juntadas no evento 35, TABELA4 e evento 35, TABELA5. Por fim, deverá a parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ao Cartório para lançamento da ordem via Sistema Renajud. Cumpra-se.