MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000894-94.2010.4.04.7208/SCIMPETRANTE: DOBRASIL INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): MARCIUS PIERCE DA SILVA FILHO (OAB SC048518) SENTENÇA Ante o exposto, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, com fulcro no art.
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487, inciso I, do Código de Processo Civil , acolhendo o pedido formulado na inicial, por entendê-lo procedente, para: (a) reconhecer o direito da parte impetrante de excluir, da base de cálculo para apuração do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) os valores a título da parcela do ICMS destacado nas notas fiscais de saída do seu estabelecimento; (b) condenar a Fazenda Nacional à repetição de indébito, na modalidade de compensação, em relação aos valores recolhidos indevidamente a tal título, respeitada a prescrição quanto a valores pagos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, com acréscimo de correção monetária e juros, na forma explicitada na fundamentação. Intimem-se. Em transitando em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
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