Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000894-93.2026.4.04.7124/RS
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE PASINI FERNANDES (OAB RS080817)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Forte nos arts. 357, V, 361, 385 e 442, todos do CPC, determino a realização de audiência de instrução, na modalidade e data a serem designadas por ato da Secretaria, à qual deverá comparecer a parte autora acompanhada das testemunhas a serem inquiridas, preferencialmente no número de duas, que deverão se fazer presentes independentemente da prévia indicação nos autos (dispensada a juntada do respectivo rol) e de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95 e, no que couber, art. 455, § 2º, do CPC).
Ressalve-se que incumbirá ao procurador da parte autora a juntada, até a data de realização da audiência, de cópia escaneada/fotografada do documento de identidade da testemunha, sob pena de inaptidão da prova.
Em caso de inexistência de testemunhas, a audiência será destinada apenas à tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Ponto controvertido: qualidade de segurado(a) especial.
Cumpra-se. Intimem-se.