Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5000894-72.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALVES PEREIRA CPF: 082.768.816-45 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Passo ao saneamento do feito. 1- A preliminar de ausência de interesse de agir e de inépcia da inicial, suscitada pelo requerido em razão da alegada liquidação do contrato não merece acolhimento. A eventual liquidação do contrato nº 51-018453638-24 não afasta o interesse da autora no reconhecimento de sua existência ou validade, tampouco nos pedidos de restituição de valores e indenização decorrentes dos descontos questionados. 1.1- Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. 2- Quanto ao ônus da prova, tratando-se de pretensão declaratória negativa, cabe à instituição financeira comprovar a existência e a validade dos negócios jurídicos que afirma terem sido celebrados. Não se pode exigir da autora prova de fato negativo consistente em demonstrar que não realizou as contratações. 2.1- Assim, defiro a inversão do ônus da prova. 3- Em observância ao contraditório e à ampla defesa, reabro às partes o prazo comum de 05 dias para especificação das provas que pretendam produzir, devendo indicar, de forma fundamentada, sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento; 4- após, venham os autos conclusos para prosseguimento do saneamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. @/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço