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5000894-67.2026.8.24.0087

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000894-67.2026.8.24.0087/SC AUTOR: SAIONARA ELIAS ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO 1. O réu, em manifestação de evento 23, requereu a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da autora, a intimação da demandante para juntada de extratos bancários do período discutido nos autos e a expedição de ofício ao Banco BMG S.A. para confirmação da titularidade da conta e do alegado recebimento dos valores relacionados ao contrato impugnado. Todavia, conforme delimitado na decisão saneadora, a controvérsia central dos autos reside na existência de contratação válida entre as partes, especialmente quanto à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, na alegada ocorrência de fraude na contratação e na regularidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Nesse contexto, o depoimento pessoal da autora não se revela meio probatório útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados, os quais deverão ser aferidos principalmente a partir dos elementos documentais relacionados ao procedimento de contratação eletrônica impugnado e da prova técnica eventualmente necessária à apuração da autenticidade dos mecanismos de validação utilizados. Assim, indefiro a prova oral requerida. Do mesmo modo, indefiro os pedidos de intimação da autora para juntada de extratos bancários e de expedição de ofício ao Banco BMG S.A. Com efeito, já foi consignado na decisão saneadora que a controvérsia dos autos não se restringe ao eventual recebimento de valores pela autora, mas envolve, primordialmente, a própria existência e validade da contratação impugnada, bem como a autenticidade da manifestação de vontade que lhe é atribuída. Ademais, considerando a inversão do ônus da prova deferida em favor da consumidora, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, cuja validade sustenta em sua defesa. Nessa perspectiva, os elementos pretendidos pela ré não se mostram indispensáveis à apuração dos pontos controvertidos fixados no saneamento, motivo pelo qual as diligências postuladas devem ser indeferidas. 2. Considerando a realidade dos autos, visto que a parte autora impugnou a contratação, determino a produção de prova pericial digital, surgindo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à parte autora no(s) contrato(s) acostado(s). Para tanto, nomeio o perito profissional Cristiano José da Rosa Berkenbrock, com cadastro junto ao CPTEC/TJSC, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput). 3. Arbitro os honorários do perito em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos das Resoluções nº. 5/2019 (art. 8º, § 4º) e 10/2023. 4. "Quando 'se tratar de contestação de assinatura', o ônus da prova da sua autenticidade incumbe "à parte que produziu o documento" (CPC, art. 389, inc. II). Consequentemente, cumpre-lhe adiantar os honorários do perito nomeado para a realização do exame grafotécnico1", razão pela qual faculto à parte ré o depósito da verba honorária, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ciente de que a inércia poderá trabalhar contra seus interesses. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem quesitos (art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil) e assistente técnico (inciso II). 6. Com a manifestação ou decurso do prazo, intime-se o Perito para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da presente nomeação, bem como acerca da necessidade de apresentação da via original da avença. 7. Sobrevindo aceite, intime-se a parte ré para, em 5 dias, providenciar o depósito dos honorários periciais, sob pena de arcar com os ônus da sua inércia. 8. Realizado o pagamento, intime-se o Perito judicial para, no prazo de 30 dias, apresentar o respectivo laudo, ficando autorizada a expedição de alvará em seu benefício no início dos trabalhos, no correspondente a até 50% (art. 465, § 4º, CPC). 9. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 1. TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.015864-4, da Capital - Continente, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015. No mesmo sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036842-50.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-10-2022.

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