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5000894-65.2026.4.04.7004

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5000894-65.2026.4.04.7004/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE: FERNANDO MENDONCA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS DO BRASIL. BONIFICAÇÃO DE 10%. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por médico participante do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB), o qual objetivava a concessão de bonificação de 10% em todas as fases de processos seletivos de residência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o médico participante do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) possui direito líquido e certo à bonificação de 10% na nota de processos seletivos de residência médica, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A bonificação de 10% prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013 destina-se especificamente às demais ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica, não se estendendo aos participantes do próprio Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB). 4. As normas que instituem benefícios ou privilégios em detrimento da ampla concorrência devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedado ao Poder Judiciário ampliar o rol de beneficiários por analogia. 5. Os participantes de programas de provimento federal já usufruem de vantagens próprias, como bolsas e formação, de modo que a concessão da bonificação sem previsão legal expressa configuraria duplo privilégio. 6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que a referida bonificação não é aplicável aos participantes do Programa Mais Médicos do Brasil (PMMB) . IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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