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Processo 5000894-17.2025.4.03.6329

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000894-17.2025.4.03.6329 AUTOR: ROSILENE APARECIDA DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO - ES27139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade. Considerando a ausência de indícios de que a parte autora tem rendimento líquido superior a 3 (três) salários mínimos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. No mérito, os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, após a realização do exame pelo perito médico designado por este Juízo, este concluiu que: “Apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades domésticas que exijam esforço repetitivo e intenso do membro superior direito, especialmente levantar peso, carregar baldes, torcer panos, esfregar superfícies, lavar roupas manualmente, pendurar peças pesadas, limpar vidros e locais elevados, realizar movimentos acima da linha dos ombros e manter o braço direito em posição sustentada por tempo prolongado. Permanece apta para atividades leves e moderadas, desde que respeitados intervalos, alternância de tarefas, limitação de esforço físico e ausência de sobrecarga contínua do membro superior direito.” Oportuno transcrever a(s) resposta(s) dada(s) ao(s) seguinte(s) quesito(s) formulados pelo Juízo: “Existe indicação para reabilitação Profissional? Não Justifique: Pode atuar em atividades leve como o faz em cozinha e referiu inclusive trabalhar eventualmente na loja vestcasa.” Ademais, a parte autora apresentou impugnação (Id 584285035) ao laudo supra, na qual requer sua desconsideração para concessão do benefício. Contudo, uma vez que o laudo pericial foi exaustivo e conclusivo, verifica-se que contém elementos suficientes ao julgamento da presente demanda; evidenciando-se que o destinatário da prova técnica é o Juiz, mostrou-se desnecessária qualquer suplementação. Destaca-se, ainda, que o laudo pericial impugnado é realizado por médica especialista apta e qualificada que empenhou palavra de exercer sua ocupação com excelência e que é, ainda, de confiança deste Juízo. Apesar dos requerimentos da impugnação (Id 584285035) em consideração aos exames e relatórios médicos juntados, ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido, pois o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico devidamente habilitado, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Desta forma, entendo que a parte autora, devidamente intimada do laudo, não apresentou fundamentação técnica capaz de desqualificar o resultado do exame pericial, tampouco demonstrou qualquer elemento que justifique revisão ou complementação da prova técnica. Restam assim, indeferidos os pedidos da parte autora constantes no Id 584285035. Cumpre ressaltar, que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante sua importância, não constituem prova suficiente ao reconhecimento da procedência do pedido, pois o laudo pericial realizado neste Juizado, bem como a sua complementação, foi confeccionado por médico devidamente habilitado, especialista, que prestou compromisso de bem desempenhar seu mister, apresentando sua conclusão técnica em conformidade com o conjunto probatório consistente na documentação médica trazida pela parte, na entrevista e no exame clínico por ele realizado. Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que o requerente apresenta incapacidade parcial e permanente, apresenta-se apta para o trabalho de uma maneira geral, porém, fica caracterizada a incapacidade laborativa para atividades que exijam esforço repetitivo e intenso do membro superior direito. Entretanto, observo que no quesito acima transcrito (Id 571185053, fl. 4) foi apontado pelo perito que a autora realiza atividades leves e trabalha na “loja vestcasa”, ou seja, uma profissão que a autora é capaz de exercer atualmente, sendo assim, não fazendo jus ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este reservado aos segurados que não possuem capacitação para o mercado de trabalho, o que como demonstrado, não é o caso. Pelo exposto, conforme fundamentação apresentada acima não houve ilegalidade na conduta do réu, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal

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