2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000894-14.2025.4.03.6330 AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA REZENDE NOGUEIRA DE BARROS - SP345788 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANE APARECIDA MENDROT RONCONI - SP337835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA em face do INSS em que requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Por outro lado, conforme atual redação do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário-mínimo. Neste sentido, a Súmula nº 21 (TRU): “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário- mínimo.” Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivem sob o mesmo teto. A Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 à Lei 8.742, que passou a dispor: § 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." No caso dos autos, verifica-se que a interessada MARIA LUCIA DA SILVA nasceu em 27/08/1959 (66 anos – Id 361521655), cumprindo, assim, o primeiro requisito legal. Quanto à alegada vulnerabilidade, o estudo social realizado (Id 411076067) constatou que a autora reside sozinha em uma casa própria, simples, localizada na região rural do Município de Taubaté. A casa é composta por quarto, sala, cozinha e banheiro e, de acordo com o relatado, parte da casa sequer possui móveis. O relatório fotográfico anexado ao laudo melhor exemplifica a condição da habitação da demandante. A subsistência da requerente é suprida pela renda do seu trabalho informal como costureira e pelo apoio financeiro de seus dois filhos com o pagamento das contas de consumo (água, energia, internet). MARIA LÚCIA é acompanhada pela rede pública de saúde. Alimenta-se no Programa Bom Prato e utiliza o transporte público com o bilhete único da pessoa idosa. Destacou a assistente social responsável pelo estudo que “A autora, com 65 anos, enfrenta barreiras como a idade e baixa escolaridade, além de problemas de saúde como depressão e ansiedade, que a impedem de se inserir de forma efetiva no mercado de trabalho formal. Acrescentou, ainda, que “O núcleo familiar, mesmo com a ajuda dos filhos, que também possuem renda baixa, tem dificuldade em suprir as necessidades básicas.” Conclui-se, neste contexto, que a autora se encontra em condições de vulnerabilidade e dependência econômica incompatíveis com a fragilidade que a velhice ocasiona. Satisfeitos, portanto, os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto que o benefício é personalíssimo e inacumulável com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o da assistência médica. Ademais, nos termos dos artigos 21 da Lei n.º 8.742/93 e 42 do Decreto n.º 6.214/07, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo. Na espécie, considerando as conclusões da perícia social e o fato de que não houve relevante alteração fática da situação social da autora desde a data do requerimento administrativo do benefício NB 720.668.598-7, fixo a data de início do benefício na data deste requerimento (DIB na DER), eis que desde então já constatada a situação de vulnerabilidade econômica necessária para a concessão do benefício. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de MARIA LUCIA DA SILVA a partir de 07/04/2025 (DIB), extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente ou inacumuláveis. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício previdenciário à parte autora no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a certeza do direito da parte, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício se dará pelo INSS, com o envio automático do tópico-síntese. Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região, com observância da Nota Técnica n. 02/2025. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.