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5000894-05.2024.8.08.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5000894-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAINA BOECKER COSTA REQUERIDO: MERCADOPAGO SENTENÇA Refere-se à “Ação Revisional de Contrato de Crédito Bancário c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” proposta por THAINA BOECKER COSTA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora afirmou, na inicial, ter contratado crédito pessoal em 23/08/2023, no valor financiado de R$ 25.782,60 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 1.713,84 (mil setecentos e treze reais e oitenta e quatro centavos). Alegou onerosidade excessiva, deficiência de informação e cobrança de juros superiores aos ajustados, insurgindo-se contra a capitalização praticada. Sustentou que a aplicação de juros simples de 4,13% ao mês reduziria a prestação para R$ 1.450,28 (mil quatrocentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) e que, considerado o abatimento dos pagamentos excedentes, as parcelas subsequentes deveriam corresponder a R$ 1.418,63 (mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos). Indicou ter adimplido 4 (quatro) parcelas e apurou, em cálculo próprio, excesso de R$ 1.054,22 (mil e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela provisória, a suspensão do contrato ou a redução das prestações. Ao final, postulou a revisão dos encargos, a restituição do excesso a ser apurado em liquidação e a confirmação da tutela. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.418,63 (mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos). A gratuidade foi indeferida na decisão de ID 40269040. Após o pedido de dilação de prazo de ID 51079391, a autora juntou comprovante de recolhimento das custas, conforme petição de ID 51764728 e documento de ID 51764733. A decisão de ID 61723188 indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação. A requerida contestou no ID 69416716, defendendo a regularidade da contratação, a liberdade de estipulação dos juros e a validade da capitalização expressamente convencionada. Sustentou que a média de mercado não constitui teto obrigatório, impugnou a inversão do ônus probatório e requereu a improcedência. Também apresentou argumentos sobre tarifas e danos morais. Juntou documentos de representação e relatórios de validação de assinaturas. A tempestividade da contestação foi certificada no ID 84230941. Em réplica de ID 73796623, a autora reiterou a incidência da legislação consumerista, a deficiência informacional e a pretensão revisional. Invocou a taxa média de mercado, defendeu a repetição em dobro e informou não possuir outras provas a produzir. Intimadas pelo despacho de ID 84531122 para especificação probatória e manifestação sobre questões pendentes, ambas as partes requereram o julgamento antecipado: a autora, no ID 87827715, e a requerida, no ID 88058149. Foi posteriormente lançada a certidão automática de ID 92034088, de ausência de resposta da autora, embora sua manifestação conste do ID 87827715. Todos os IDs mencionados se referem a estes autos. É o relatório. Decido. A controvérsia exige distinguir a eventual abusividade da taxa em comparação com o mercado da observância dos percentuais efetivamente informados no contrato. A autonomia privada não impede o controle de transparência e de coerência dos encargos, mas a revisão deve permanecer vinculada às cláusulas impugnadas e aos elementos concretos da operação. Julgamento antecipado e delimitação da controvérsia: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes expressamente dispensaram outras provas. O contrato e a memória apresentada permitem examinar a clareza dos encargos e as premissas jurídicas do recálculo, sem necessidade de perícia para interpretar o conteúdo escrito da avença. A apuração do resultado econômico da revisão observará os parâmetros definidos nesta sentença. Desconsidero, para fins de reconhecimento de inércia, a certidão automática de ID 92034088, diante da manifestação tempestivamente apresentada no ID 87827715. Não há abandono ou omissão da autora na especificação probatória. A demanda versa sobre os juros do empréstimo e os reflexos de sua cobrança. Não há pedido inicial de indenização por dano moral. A discussão genérica sobre tarifas, seguros e venda casada, suscitada em manifestações posteriores, não autoriza ampliar o objeto litigioso. O instrumento de ID 36381577, página 4, discrimina apenas o tributo incidente na concessão do crédito, sem valor de seguro ou tarifa de serviço. Não se pronuncia nulidade de cláusula estranha à causa de pedir. O quadro II do documento de ID 36381577 identifica como credora originária MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A requerida, contudo, integra operacionalmente a prestação do serviço: as cláusulas 2.2 e 2.4 lhe atribuem a execução dos débitos na conta de pagamento, e a contestação reconhece sua participação na concessão e cobrança discutidas. Sua pertinência subjetiva decorre dessa atuação concreta na cadeia de fornecimento, e não apenas da vinculação societária. O comando condenatório dirige-se à requerida, sem inclusão de terceiro no polo passivo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à prestação de serviços de crédito à pessoa física destinatária final. O pedido de inversão do ônus da prova não exige alteração da distribuição probatória nesta fase: a questão decisiva resulta do próprio contrato, cuja existência é admitida. A solução não decorre da imposição retroativa de encargo de prova, mas da valoração dos documentos já submetidos ao contraditório. Taxa remuneratória e confronto com o Banco Central do Brasil:: O quadro III do contrato de ID 36381577, página 2, informa juros de 4,00% ao mês e 48,00% ao ano. Em campos próprios, registra custo efetivo total de 4,28% ao mês e 66,42% ao ano. O valor disponibilizado foi de R$ 25.050,00 (vinte e cinco mil e cinquenta reais), acrescido de R$ 732,60 (setecentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) de Imposto sobre Operações Financeiras, perfazendo o principal financiado de R$ 25.782,60 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). Trata-se de crédito pessoal não consignado. A autorização de débito em conta de pagamento não o transforma em empréstimo consignado em folha ou em benefício previdenciário. Por isso, a comparação deve utilizar a modalidade correspondente, no mês de agosto de 2023, e não índices de financiamento de veículos, crédito consignado ou cartão de crédito. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na Apelação Cível nº 0010313-94.2019.8.08.0021, relator Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, julgada em 17/07/2024, corrigiu o parâmetro de comparação de empréstimo com desconto em conta corrente para a taxa média do crédito pessoal não consignado. O precedente orienta a escolha da modalidade; o reconhecimento de abusividade depende dos dados de cada contratação. A consulta às séries 25464 e 20742 do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, para o intervalo de 01/08/2023 a 31/08/2023, revelou taxa média de 5,61% ao mês e 92,60% ao ano para crédito pessoal não consignado total. A imagem abaixo reproduz o resultado da consulta oficial, com indicação das séries, do período e das unidades de medida. A taxa mensal de 4,00% indicada no contrato está 1,61 ponto percentual abaixo da média mensal de 5,61%. Mesmo o percentual de 4,1315% ao mês encontrado no cálculo da autora permanece inferior à referência de mercado. Os percentuais anuais informados no instrumento também estão abaixo da média anual, ressalvada a necessidade de examinar sua coerência interna. O custo efetivo total não se confunde com juros remuneratórios e não serve para substituir sua taxa contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, reafirmou que a revisão exige demonstração concreta de abusividade, sendo inadequada a adoção automática de múltiplos da taxa média como limite. A orientação, fundada no julgamento repetitivo do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, impede a substituição indiscriminada da taxa pactuada pela média estatística. Não procede, portanto, a pretensão de redução dos juros por superação da média de mercado. Isso não dispensa, entretanto, o exame da alegação inicial de cobrança superior à taxa informada ao consumidor. Coerência das taxas e capitalização: A cláusula 2.1.1 do documento de ID 36381577, página 7, prevê cálculo exponencial e capitalização diária, com base em ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Não informa o percentual diário. Mais do que essa omissão, o quadro da operação apresenta percentuais mensal e anual que não são equivalentes no regime composto: 4,00% ao mês corresponde a aproximadamente 60,1032% ao ano, pois (1,04¹² − 1) × 100 = 60,1032%. O contrato, porém, registra 48,00% ao ano, sem qualificar esse percentual como meramente nominal. O Recurso Especial nº 2.227.062/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/05/2026 e publicado em 19/05/2026, esclareceu que a omissão da taxa diária não autoriza, por si só, converter juros compostos em simples quando o contrato de prestações prefixadas informa claramente as taxas efetivas equivalentes e o custo da obrigação. O julgado preserva a estrutura econômica suficientemente informada; não autoriza suprir, contra o consumidor, divergência entre os próprios percentuais anunciados. A distinção é relevante: nestes autos não se constata apenas ausência de um desdobramento diário de taxas equivalentes. Há incompatibilidade objetiva entre a taxa mensal e a anual constantes do quadro III. A informação separada do custo efetivo total não sana o problema, pois esse indicador abrange outros componentes do financiamento e não converte, por si, a taxa anual remuneratória de 48,00% em percentual diverso. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020, assentou a necessidade de informação suficiente sobre a capitalização diária, preservando as taxas efetivas mensal e anual pactuadas. A Terceira Turma reiterou a censura à omissão da taxa diária no Recurso Especial nº 2.254.100/RS, publicado em 16/04/2026. A exigência de transparência permanece pertinente, especialmente quando a equivalência entre os percentuais sequer é demonstrada pelo instrumento. A requerida não esclareceu especificamente essa discrepância. A defesa limitou-se à legalidade abstrata dos juros e da capitalização. Os relatórios de IDs 69416721 e 69416723 dizem respeito à validação de assinaturas de documentos de representação, não constituindo demonstração da evolução financeira deste empréstimo. Diante da ambiguidade, adoto a interpretação mais favorável à consumidora, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, para preservar a taxa anual expressamente informada de 48,00%, como limite efetivo de remuneração. Não se presume que a consumidora tenha contratado taxa anual de aproximadamente 60,1032% quando o instrumento apresenta, nesse campo, percentual inferior. Trata-se de dar eficácia à informação escrita, dentro do pedido de adequação à taxa contratada, e não de criar limitação geral aos juros bancários. A revisão não implica adoção de juros simples nem aplicação do método de Gauss. Preserva-se a formação composta da taxa e a amortização por prestações periódicas, com taxa mensal equivalente a 48,00% efetivos ao ano. Afasta-se a capitalização diária autônoma que produza encargo adicional, mantendo-se a equivalência financeira aqui definida. A proporcionalidade dos intervalos fracionários deverá observar essa mesma taxa, sem incremento por taxa diária nominal não informada. O documento de ID 36381578 não permite adotar as prestações pretendidas na inicial. Seu cálculo parte de taxa de 4,1315% ao mês, diferente daquela de 4,00% escrita no contrato, e propõe substituir o regime composto pelo método de Gauss. Também não basta inferir cobrança superior pela solução de uma anuidade com períodos uniformes sem considerar as datas efetivas: entre 23/08/2023 e 28/09/2023 decorrem 36 (trinta e seis) dias. Rejeito, por isso, a homologação dos valores unilaterais, sem prejuízo da revisão delimitada pela própria informação contratual. Recomposição contratual e repetição do indébito: O recálculo incidirá sobre o principal financiado de R$ 25.782,60 (vinte e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), preservados os 24 (vinte e quatro) vencimentos originalmente previstos e considerada a data de liberação constante da operação. Serão reconstituídos os encargos, a amortização e o saldo, deduzindo-se os pagamentos efetivamente realizados, nas respectivas datas. A apuração observará a taxa efetiva anual de 48,00% e sua equivalente mensal, sem acrescentar o custo efetivo total como encargo autônomo. Não se reconhece como líquido o excesso indicado na inicial. Os pagamentos e eventuais valores posteriores serão demonstrados na fase de liquidação, com observância do contraditório. O montante pago além do devido será primeiramente compensado com o saldo revisado deste mesmo contrato; eventual crédito remanescente será restituído pela requerida, vedada duplicidade entre abatimento e devolução. A restituição será simples. O entendimento da Corte Especial no julgamento dos embargos de divergência relativos ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não exige má-fé subjetiva, mas ressalva o engano justificável. No caso, a cobrança corresponde às prestações prefixadas exibidas no instrumento, e a redução decorre da resolução judicial da ambiguidade entre taxas e da extensão juridicamente admissível da capitalização. Esse contexto específico, inclusive diante das distinções jurisprudenciais examinadas, caracteriza erro de interpretação justificável quanto ao excedente ora reconhecido, não se identificando cobrança de prestação oculta ou desvinculada do fluxo informado. A conclusão não se funda apenas na ausência de dolo da fornecedora. Os valores restituíveis serão corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, e acrescidos da taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação, ocorrida na vigência dessa disciplina, ou do pagamento, se posterior. A taxa legal será apurada segundo a metodologia oficial, sem cumular a taxa Selic integral com correção monetária. A correção anterior à citação não se confunde com juros de mora. Reconhecido encargo indevido no período de normalidade, os efeitos moratórios fundados no saldo originário deverão ser afastados na recomposição da operação. Isso não importa remissão do capital nem suspensão integral da dívida. Eventual mora posterior deverá ter por objeto obrigação corretamente recalculada e exigida, observados os requisitos legais. Mantém-se o indeferimento da suspensão geral do contrato, pois a revisão parcial não exonera a autora do pagamento do débito legítimo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a revisão da operação de crédito documentada no ID 36381577, nos seguintes termos: Declaro inexigíveis os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa efetiva de 48,00% ao ano, adotada em interpretação favorável à consumidora do quadro III do contrato, devendo ser utilizada sua taxa mensal equivalente. Afasto a capitalização diária autônoma que imponha acréscimo a essa remuneração, preservando o regime composto nos limites definidos na fundamentação. Determino à requerida que recalcule a operação desde sua origem, preservados o principal financiado, as datas de liberação e os vencimentos contratuais, com dedução de todos os pagamentos comprovados e exclusão dos encargos moratórios assentados no débito originário excessivo. Rejeito a substituição dos juros pela média de mercado, a aplicação do método de Gauss e a adoção dos valores de prestação e de indébito unilateralmente indicados pela autora. Condeno a requerida à restituição simples dos valores comprovadamente pagos em excesso, a apurar em liquidação, autorizada a compensação prévia com eventual saldo devedor revisado do mesmo contrato. Incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo desde cada desembolso indevido e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde a citação ou, para pagamentos posteriores, desde o respectivo desembolso, vedada a duplicidade de atualização. Rejeito os pedidos de suspensão integral da obrigação e de repetição em dobro. Mantenho, quanto à suspensão geral e à redução nos moldes postulados na inicial, o indeferimento da tutela provisória de ID 61723188. Diante da sucumbência recíproca, distribuo as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a requerida ao pagamento de honorários ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a revisão, compreendendo a redução da dívida e a restituição, sem dupla contagem. Condeno a autora ao pagamento de honorários ao patrono da requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente à parcela da pretensão revisional e restitutória rejeitada, a ser quantificado na liquidação. Aplico o art. 85, § 2º, e o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando a natureza documental da causa e a ausência de instrução oral, vedada a compensação dos honorários. A gratuidade da autora permanece indeferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis e nada sendo requerido, arquivem-se. Serra-ES, datado e assinado eletronicamente. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

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