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5000894-02.2025.8.13.0607

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santos Dumont / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont Rua Galileu Fonseca, 113, Centro, Santos Dumont - MG - CEP: 36240-000 PROCESSO Nº: 5000894-02.2025.8.13.0607 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: HOSPITAL MISERICORDIA DE SANTOS DUMONT CPF: 24.573.438/0001-27 RÉU: STERIS SOLUTIONS DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIALIZACAO DE PRODU CPF: 59.233.783/0001-04 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, na petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, e evitando-se nulidades, passo a apreciação. Nos termos do que versa o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, como é cediço, a inversão do ônus da prova só é possível quando há verossimilhança das alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório, o que não é o caso dos autos. Nesse cerne, já se pronunciou o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “somente cabe falar em inversão do ônus de prova quando se faz presente a verossimilhança das alegações, quando a parte autora se mostra hipossuficiente do ponto de vista técnico e quando a exibição de documento com a inicial não for suficiente para o devido exame do pedido deduzido em juízo.” (Apelação cível nº 1.0701.13.019656-4/002). Ademais, ainda que o CDC seja aplicável na hipótese em análise, não se defere a inversão do ônus da prova se não comprovados os elementos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual não merece guarida essa pretensão. Assim, a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, razão pela qual indefiro o pedido de inversão, devendo ser observado os incisos I e II do art. 373 e os incisos I e II do art. 429, ambos do Código de Processo Civil. Consigno que a manifestação da parte autora juntada ao id. 10674383604 encontra-se preclusa, uma vez que apresentada após o prazo processual estabelecido. Dessa forma, deixo de analisá-la. Designo audiência de instrução e julgamento, na Sala de Audiências, para o dia 17/03/2027, às 15h. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 357, § 4º do Código de Processo Civil. Deverão os procuradores das partes intimarem ou informarem as testemunhas que arrolarem acerca da audiência designada, de acordo com o artigo 455, do Código de Processo Civil, sob pena de desistência de sua inquirição, dispensada a intimação judicial. Intimem-se. Cumpra-se Santos Dumont, data da assinatura eletrônica. SILVIA PAIVA DE SOUZA RAMOS Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Santos Dumont

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