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5000893-96.2020.4.03.6138

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Barretos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000893-96.2020.4.03.6138 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SERGIO DA SILVA PORTO, DECIO DA SILVA PORTO, PAULO ROBERTO BRUNETTI, JINALDO FARIAS DE OMENA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo réu PAULO ROBERTO BRUNETTI (ID 586747149), atuando em causa própria, na qual busca, em essência, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de uso de documento falso (CP, art. 304) e a consequente extinção do feito. Sustenta o peticionário que o delito se consumou em 16/12/2011, fato este já declarado prescrito por este Juízo na decisão de ID 481358690, e que a posterior juntada do mesmo documento em 2014 constituiria mera ratificação, não configurando novo crime. É o breve relatório. Decido. O pleito não merece acolhimento. A defesa, mais uma vez, tenta induzir este Juízo a erro, partindo de uma premissa fática e jurídica equivocada e ignorando o que já foi expressamente decidido nos autos. A matéria trazida à baila encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que foi objeto de análise e categórica rejeição na decisão de ID 582048015, que julgou os Embargos de Declaração opostos pelo próprio réu (ID 506004895). Naquela oportunidade, este Juízo já esclareceu de forma inequívoca a distinção entre os fatos e o objeto da presente ação penal, conforme se extrai do seguinte trecho da referida decisão: "A alegação parte de uma premissa equivocada. A decisão embargada (ID 481358690), em sua fundamentação, foi clara ao reconhecer a prescrição da pretensão punitiva exclusivamente em relação ao uso de documento falso praticado em 16/12/2011. Contudo, a denúncia oferecida pelo MPF (ID 342035346) e recebida por este Juízo imputa aos réus a prática de um novo delito de uso de documento falso, consumado em 07/07/2014." O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) é de natureza instantânea e formal, consumando-se a cada nova utilização do documento espúrio com potencialidade lesiva. A tese de "mera ratificação" não encontra amparo na seara penal. Cada apresentação do documento em juízo, com o fim de ludibriar a Justiça e obter vantagem ilícita, configura um crime autônomo. Em suma: o fato de 2011, declarado prescrito na decisão de ID 481358690, não é objeto desta persecução penal. A presente ação penal apura o crime de uso de documento falso praticado em 07/07/2014, fato este descrito na denúncia (ID 342035346). A não ocorrência da prescrição quanto ao fato de 2014 já foi afirmada na decisão de ID 582048015, que manteve o recebimento da denúncia por este crime. A petição da defesa revela-se, portanto, manifestamente protelatória, buscando rediscutir questão já decidida, em clara afronta à lealdade processual e ao regular andamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa em sua manifestação de ID 586747149, por se tratar de matéria preclusa e manifestamente improcedente. Determino o imediato prosseguimento da ação penal. Tendo em vista a procuração juntada aos autos (ID 587171076), providencie a Secretaria a regularização da representação processual do réu PAULO ROBERTO BRUNETTI. Cumpra, ainda, a Secretaria, com urgência, todas as determinações contidas na decisão de ID 582048015, notadamente a citação/intimação dos réus para que apresentem resposta à acusação, no prazo legal. Dê-se vista ao Ministério Público Federal Publique-se. Cumpra-se. Barretos/SP, data da assinatura eletrônica. Assinado, datado e registrado eletronicamente ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal

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