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5000893-94.2017.4.03.6108

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-94.2017.4.03.6108 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: APARECIDA ROSA PONTIN, ANA PAULA PONTIN FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO VALERIO FELIX - PR52697-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAINA CALASTRO - SP386932-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PARTE RE: MARANI APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por APARECIDA ROSA PONTIN e ANA PAULA PONTIN FELIX contra acórdão ((ID 362819839)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DOCUMENTOS HÁBEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE FIADORES. CDC. INAPLICABILIDADE. NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória, reconhecendo crédito em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 145.922,93, decorrente de inadimplência em contratos bancários firmados pela pessoa jurídica devedora, com responsabilidade solidária das apelantes, constituindo-se o título executivo judicial nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou omissão quanto a teses relevantes; (iii) saber se a ação monitória foi instruída com documentos hábeis e se as apelantes são partes legítimas para figurar no polo passivo; e (iv) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se houve novação da dívida capaz de extinguir o processo. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente ao julgamento da lide, sendo legítimo o julgamento antecipado nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes quando adotados fundamentos suficientes à solução da controvérsia. 5. A ação monitória foi adequadamente instruída com documentos aptos a demonstrar a relação jurídica, a liberação do crédito, a utilização dos recursos e a evolução do débito, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. As apelantes são partes legítimas para figurar no polo passivo, pois assumiram expressamente a condição de devedoras solidárias e fiadoras, sendo irrelevante a posterior retirada do quadro societário. 7. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, ausente demonstração de vulnerabilidade excepcional. 8. A simples emissão de boleto ou proposta de renegociação não configura novação, inexistente o pagamento que condicionava a eficácia do ajuste. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. 2. A ação monitória pode ser instruída por documentos que demonstrem a relação jurídica, a utilização do crédito e a evolução do débito, ainda que ausente contrato assinado. 3. O fiador ou devedor solidário responde pelas obrigações assumidas, independentemente de posterior retirada do quadro societário. 4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovada vulnerabilidade. 5. A novação da dívida exige o efetivo cumprimento do acordo, não se configurando pela mera emissão de proposta ou boleto não pago.” Em suas razões recursais ((ID 364723956)), as embargantes apontam omissões, contradições e obscuridades no julgado. Alegam, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal que comprovaria a exoneração da fiança; ausência de fundamentação sobre teses relevantes; contradição na análise da ilegitimidade passiva; obscuridade quanto à não configuração da novação; e omissão na análise da aplicabilidade do CDC à sua condição de pessoas físicas garantidoras. Requerem a atribuição de efeitos modificativos, bem como o prequestionamento da matéria. A embargada ofereceu resposta, pugnando pela rejeição dos embargos ((ID 371416231)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. As embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no que tange ao cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal indeferida seria essencial para comprovar a notificação da CEF acerca da exoneração da fiança. O acórdão, contudo, foi claro ao dispor que o conjunto probatório documental era suficiente para o deslinde da controvérsia, com base no livre convencimento motivado do juiz (art. 370 do CPC). A responsabilidade das fiadoras foi aferida com base no instrumento contratual e nos registros formais de alteração societária, que demonstraram que a garantia foi prestada de forma irrevogável e que a retirada da sociedade foi posterior ao pacto. A mera alegação de notificação informal não tem o condão de se sobrepor à prova documental robusta, razão pela qual o julgamento antecipado foi mantido, sem qualquer vício. Quanto à alegada ilegitimidade passiva e à ausência de fundamentação sobre teses defensivas, o acórdão foi expresso ao fundamentar a manutenção das embargantes no polo passivo, consignando: "Consta expressamente do instrumento contratual que as apelantes ANA PAULA PONTIN e APARECIDA ROSA PONTIN assumiram a condição de devedoras solidárias e fiadoras, de forma irretratável e irrevogável, nos termos da Cláusula 9ª. Observa-se, contudo, que a retirada das apelantes da sociedade ocorreu apenas em 07/10/2014 e 03/06/2016, respectivamente, ou seja, em momento posterior à celebração do contrato." Assim, a questão central da responsabilidade foi devidamente analisada e fundamentada. A suposta omissão em relação a argumentos secundários, como a dissolução da empresa sucessora, não macula o julgado, pois o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento. No que se refere à novação, não há a obscuridade apontada. O acórdão ((ID 362819839)) analisou o documento apresentado pelas embargantes e concluiu que a proposta de renegociação estava expressamente condicionada ao pagamento do boleto, o que não ocorreu. O trecho do voto é inequívoco: "Ademais, a alegada novação encontrava-se expressamente condicionada ao adimplemento até a data do vencimento, conforme se extrai do próprio documento [...]. Assim, ausente o pagamento, não se aperfeiçoou a renegociação, tampouco se operou a novação." A decisão, portanto, não deixou de analisar o tema, apenas conferiu-lhe interpretação diversa da pretendida pelas embargantes, o que não se confunde com vício sanável por esta via. Tampouco há omissão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão estabeleceu que a relação jurídica principal é de insumo, pois o crédito foi destinado ao fomento de atividade empresarial. A fiança, como contrato acessório, segue a natureza da obrigação principal. Desse modo, ao afastar a incidência do CDC sobre o contrato principal, o julgado, por via de consequência lógica, também a afastou em relação à garantia prestada, não havendo que se falar em omissão. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a responsabilidade das embargantes como fiadoras em contratos bancários para fomento de atividade empresarial. As embargantes apontam omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) ilegitimidade passiva e ausência de fundamentação sobre teses relevantes; (iii) ocorrência de novação da dívida; e (iv) omissão quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, aptos a justificar a sua reforma ou integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não há omissão ou contradição no julgado que, de forma fundamentada, concluiu pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da prova testemunhal para aferir a responsabilidade contratual das fiadoras, que foi estabelecida com base no instrumento assinado e nos registros formais, afastando a alegação de cerceamento de defesa. 5. Inexiste vício no acórdão que analisou expressamente as questões centrais da controvérsia, como a legitimidade passiva das garantidoras, a inaplicabilidade do CDC à relação de insumo e a não configuração da novação em razão do inadimplemento do acordo. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já encontrou motivação suficiente para decidir a lide. 6. A ausência de vício no aresto impede o acolhimento dos embargos declaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sendo aplicável o disposto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado analisa, com fundamentação suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a legitimidade passiva dos fiadores, a inaplicabilidade do CDC a contratos de fomento empresarial e a não configuração de novação por acordo inadimplido, sendo desnecessário o reexame de cada argumento apresentado pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5002675-58.2020.4.03.6100. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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