Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · São José do Calçado - Vara Única · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000893-89.2025.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA EXECUTADO: BRUNA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUEL QUINTINO ANGELO - RJ242753, JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 DESPACHO/MANDADO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada, BRUNA DA COSTA, formulou Pedido Urgente de Desbloqueio de Valores (ID 105714426). Sustenta a executada a impenhorabilidade das quantias constritas, ao argumento de que são oriundas de benefício assistencial (Bolsa Família), essencial à sua subsistência e de seu núcleo familiar. Compulsando os autos, verifica-se que o extrato bancário colacionado sob o ID 105714444 comprova expressamente o recebimento de verba relativa ao Programa Bolsa Família na conta mantida perante a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 1734, Conta nº 1288.000854435669-7). Tratando-se de verba de natureza alimentar e assistencial, incide a proteção da impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual o desbloqueio da referida conta é medida que se impõe para resguardar a dignidade da parte devedora. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado no ID 105714426. Junte-se aos autos o imediato desbloqueio dos ativos financeiros porventura retidos na conta mantida pela executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista a comprovação de recebimento de benefício assistencial (ID 105714444). Na oportunidade, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência desta decisão e se manifeste sobre o pedido de desbloqueio, bem como requeira o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito
TJES · São José do Calçado - Vara Única · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000893-89.2025.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA EXECUTADO: BRUNA DA COSTA Advogados do(a) EXEQUENTE: EMANUEL QUINTINO ANGELO - RJ242753, JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELLE VAZ BITTON - RJ177543 DESPACHO/MANDADO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada, BRUNA DA COSTA, formulou Pedido Urgente de Desbloqueio de Valores (ID 105714426). Sustenta a executada a impenhorabilidade das quantias constritas, ao argumento de que são oriundas de benefício assistencial (Bolsa Família), essencial à sua subsistência e de seu núcleo familiar. Compulsando os autos, verifica-se que o extrato bancário colacionado sob o ID 105714444 comprova expressamente o recebimento de verba relativa ao Programa Bolsa Família na conta mantida perante a instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Agência 1734, Conta nº 1288.000854435669-7). Tratando-se de verba de natureza alimentar e assistencial, incide a proteção da impenhorabilidade insculpida no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual o desbloqueio da referida conta é medida que se impõe para resguardar a dignidade da parte devedora. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO formulado no ID 105714426. Junte-se aos autos o imediato desbloqueio dos ativos financeiros porventura retidos na conta mantida pela executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo em vista a comprovação de recebimento de benefício assistencial (ID 105714444). Na oportunidade, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência desta decisão e se manifeste sobre o pedido de desbloqueio, bem como requeira o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz(a) de Direito