2026-09-16 · TJRS
INVENTÁRIO Nº 5000893-87.2018.8.21.0009/RS REQUERENTE: JACKSON PABLO WEILER ADVOGADO(A): EVERTON LEMOS (OAB RS095488) REQUERENTE: EDUARDO DENICOLO WEILER ADVOGADO(A): MARCIA ELI BEHREND (OAB RS079898) DESPACHO/DECISÃO O pleito veiculado no evento 120, PET1 não comporta acolhimento. Compulsando o caderno processual, verifico que o feito tramita de forma protelatória e sem o devido impulso útil. Desde meados de 2023 (evento 35, PET1), o inventariante vem reiterando sucessivos pedidos de sobrestamento do feito com base na mesma alegação: carência de recursos para arcar com custas e tributos relativos à escritura de cessão de direitos. Embora o juízo tenha concedido diversas dilações para a regularização dos atos notariais, a marcha processual não pode ficar paralisada por tempo indeterminado à espera da conveniência financeira dos herdeiros, violando o princípio da razoável duração do processo e o dever de cooperação (arts. 4º e 6º do CPC). Ademais, cumpre reiterar as orientações já lançadas na decisão do evento 97, DESPADEC1, na qual restou consignado que as despesas e encargos do inventário devem, em regra, ser suportados pelo próprio patrimônio inventariado, nos moldes do art. 1.997 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Portanto, caso os sucessores não disponham de meios particulares imediatos para adimplir os tributos e taxas devidos, incumbe ao inventariante adotar os meios processuais cabíveis para satisfação das obrigações, postulando, se for o caso, autorização judicial para alienação do patrimônio. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado no evento 120, PET1. Intimo o inventariante para que, no prazo improrrogável de 15 dias, dê efetivo andamento ao feito, apresentando o plano de partilha, as certidões negativas fiscais atualizadas e a prova de quitação do ITCD, ou formule pleito adequado para a viabilização das despesas pendentes. Fica o inventariante advertido de que a inércia, o silêncio injustificado ou a insistência em novos pedidos protelatórios caracterizará desídia no exercício do múnus público, sujeitando-o à imediata destituição do encargo de inventariante, forte no disposto no art. 622, inciso II, do CPC. Agendada a intimação eletrônica.