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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000893-58.2016.8.21.0009/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PLANALTO - SICREDI PLANALTO RS/MG
ADVOGADO(A): HEDINA LISIANE TIRLONI CHAISER (OAB RS065197)
ADVOGADO(A): GALENO PUENTE DE BARROS FILHO (OAB RS041501)
ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA PEDROSO (OAB RS070467)
EXECUTADO: CARLOS EUGENIO KNOP
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE BARISON (OAB SC024153)
ADVOGADO(A): MARIA THERESA LAZZARI BARISON (OAB SC063463)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação à alegação de impenhorabilidade apresentada no evento 205.1 pelo executado Carlos Eugênio Knop, cumpre destacar que o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Assim, logrou êxito o executado a comprovar que a conta que houve o bloqueio efetivamente se trata de conta poupança, como se observa dos extratos dos eventos 205.4 e 205.5. Além disso, registre-se que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Dessa forma, não há dúvida da impenhorabilidade dessa quantia.
Diante do exposto, acolho o pedido da executada para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada no evento 196.1, na forma do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado da importância bloqueada à parte executada, para a mesma conta de onde foi bloqueado o valor ou outra por ela indicada.
Após, deverá a parte exequente apresentar cálculo atualizado do saldo devedor e dar prosseguimento ao feito.