Processo no STJ

Processo 5000893-14.2018.8.21.0001

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Publicação de 29/10/2026

EDv nos EREsp 2090448/RS (2023/0281620-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMBARGANTE:ITAMAR DE FRANCESCHI ADVOGADOS:RAFAEL MARIATH BASSUINO - RS076305 DANIELI CRISTINA BONI BASSUINO - RS100426 EMBARGADO:FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO

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CORSAN ADVOGADOS:MATIAS FLACH - RS045066 FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624 FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - RS044277 DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por ITAMAR DE FRANCESCHI contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: revisional de contrato, ajuizada pelo embargante, em desfavor da FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Sentença: acolheu a preliminar de prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por ITAMAR DE FRANCESCHI, a fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença e, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de revisar os contratos firmados entre as partes, limitando os juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, afastando a capitalização mensal e autorizando a compensação/repetição do indébito. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. FUNDAÇÃO CORSAN. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRATANDO-SE DE PEDIDO DE REVISÃO EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, INCIDE À ESPÉCIE O PRAZO DECENAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE OS VÁRIOS CONTRATOS QUE SUCEDERAM O PRIMEIRO FORAM OBJETO DE REPACTUAÇÃO PELAS PARTES, DE MODO QUE, TENDO HAVIDO NOVAÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL TEM INÍCIO A CONTAR DO VENCIMENTO DO ÚLTIMO CONTRATO. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DA CORTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.536.786/MG, A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 321 DAQUELA CORTE, RESTRINGE-SE ÀS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA. NO CASO EM EXAME, TRATANDO-SE A RÉ DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS AS MESMAS NÃO PODEM SER EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI DE USURA (DEC. 22.626/33). PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO, A CONTRATAÇÃO DE TAL ENCARGO DEVE SER DAR DE FORMA EXPRESSA E CLARA NO CONTRATO. NO CASO EM EXAME, INEXISTINDO EXPRESSA PACTUAÇÃO A RESPEITO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, DEVE SER AFASTADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. A COMPENSAÇÃO DE VALORES E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSTITUEM-SE EM DECORRÊNCIA LÓGICA DA PRETENSÃO REVISIONAL E DO CONSEQUENTE ACERTAMENTO DA RELAÇÃO DÉBITO-CRÉDITO, EM FACE DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA MOTIVO PELO QUAL DEVEM SER ADMITIDAS, INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO PAGAMENTO POR ERRO. CABÍVEL A COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PELO MUTUANTE, A QUAL CONSISTE EM CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO MUTUÁRIO. INEXISTE ILEGALIDADE DECORRENTE DO RECÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COM BASE NO SOMATÓRIO DAS OPERAÇÕES. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME (e-STJ fls. 208-209). Embargos de declaração: opostos por ITAMAR DE FRANCESCHI e pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, foram ambos rejeitados (e-STJ fls. 231-235). Recurso especial da FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN: aponta violação do art. 205 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o prazo prescricional de pretensão revisional deve ser computado a partir da data da assinatura do primeiro contrato, ainda que existente repactuação/novação contratual (e-STJ fls. 247-254). Acórdão: em juízo de retratação, manteve o julgamento de parcial provimento da apelação interposta por ITAMAR DE FRANCESCHI, majorando, todavia, o valor dos honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais) (e-STJ fls. 390-394). Juízo de admissibilidade: admitiu o recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. Decisão unipessoal: conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, a fim de determinar o retorno dos autos ao TJ/RS para que, considerando que o termo inicial da prescrição de cada um dos contratos em discussão é o da sua assinatura, examine as demais questões, como entender de direito (e-STJ fls. 446-449). Embargos de declaração: opostos por ITAMAR DE FRANCESCHI, foram rejeitados (e-STJ fls. 467-470). Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. NÃO PROVIMENTO. 1. “Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1917613/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021) 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ fl. 511). Embargos de divergência: a parte embargante alega divergência entre o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma e os acórdãos paradigmas: i) AgInt nos EDcl no REsp 1.954.274/RS, Terceira Turma, DJe 23/2/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 1.920.171/RS, Terceira Turma, DJe 25/11/2021. Afirma que, havendo renovação sucessiva das avenças, o termo inicial da prescrição dar-se-á na data da assinatura do último contrato renovado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 168/STJ No julgamento do EREsp n. 1.974.375/RS, a Segunda Seção desta Corte de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "A adoção da data do último contrato como marco inicial da prescrição compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais." (Segunda Seção, DJE 30/9/2026). Confira-se, a propósito, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE MÚTUO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REPACTUAÇÕES SUCESSIVAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DE CADA CONTRATO CUJAS CLÁUSULAS SE PRETENDE REVISAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Controvérsia relativa à definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional de contratos de mútuo em hipótese de sucessivas repactuações. 2. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas submete-se, quanto aos seus efeitos patrimoniais, ao regime prescricional, cujo termo inicial coincide com a ciência da lesão alegada, verificada no momento da celebração do contrato que contém a estipulação impugnada. 3. A orientação consagrada na Súmula n. 286 do STJ, ao admitir a discussão judicial de contratos extintos por confissão ou renegociação da dívida, não autoriza a reabertura ou a postergação do prazo prescricional, devendo a pretensão ser exercida dentro do lapso legal contado da celebração do respectivo negócio jurídico. 4. A adoção da data do último contrato como marco inicial da prescrição compromete a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais. 5. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp n. 1.974.375/RS, Segunda Seção, julgado em 3/9/2026, DJEN de 30/9/2026.) Na hipótese, verifica-se que o acórdão embargado decidiu que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional do contrato deve ser computado desde a data de sua assinatura, em detrimento da data de novação, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Logo, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ. Forte nessas razões, com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, bem como na súmula 168/STJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em desfavor do embargante na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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