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5000892-81.2009.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000892-81.2009.8.21.0021/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSENE MARIA DURIAN ADVOGADO(A): SIMONE MARTINS CABRAL EXECUTADO: JOAO GILBERTO DURIAN ADVOGADO(A): SIMONE MARTINS CABRAL EXECUTADO: DURIAN & DURIAN LTDA ADVOGADO(A): SIMONE MARTINS CABRAL DESPACHO/DECISÃO Vistos, em substituição. 1. A parte Executada sustentou a ocorrência de cessão de crédito em favor do SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), motivo pelo qual arguiu a ilegitimidade do BANCO DO BRASIL S/A para prosseguir na execução da integralidade da quantia exequenda (evento 88, PET1 e evento 101, PET1). A insurgência não prospera. Constata-se dos documentos anexados que a operação de crédito representada pela Cédula de Crédito Comercial nº 40/04711-3 contou com garantia complementar prestada pelo Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), gerido pelo SEBRAE (evento 3, PROCJUDIC1, páginas 13/15). Em razão da inadimplência contratual, o SEBRAE honrou parcialmente a obrigação garantida, no montante de R$ 53.825,46, operando-se a sub-rogação legal nos limites do valor adimplido, conforme expressamente postulado pela parte exequente no evento 3, PROCJUDIC2, páginas 1/2, com amparo nos artigos 346 e 347 do Código Civil. A inclusão do SEBRAE no polo ativo da relação processual, na condição de litisconsorte, já foi deferida por decisão anterior (evento 3, PROCJUDIC3, página 1), nos termos do artigo 778, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A sub-rogação havida foi apenas parcial, restrita ao valor honrado pelo fundo garantidor. Por conseguinte, o BANCO DO BRASIL S/A conserva a titularidade e a legitimidade para exigir o saldo remanescente do débito, além de manter a preferência conferida pelas garantias reais constituídas no instrumento contratual. Dessa maneira, inexiste ilegitimidade ativa do Exequente originário, remanescendo íntegro o direito de ambos os credores de perseguir a satisfação dos respectivos créditos na presente execução. Diante do exposto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa arguida pelos Executados. 2. Apesar de a decisão proferida no evento 3, PROCJUDIC3, página 1 ter acolhido a sub-rogação parcial e determinado a inclusão do SEBRAE no polo ativo da execução, verifica-se que, com a conversão do processo físico em eletrônico, ele não foi incluído no cadastro do sistema processual. Constata-se também a ausência de procuração outorgada pelo SEBRAE para representação de seus interesses neste processo. Diante disso, procedi ao recadastramento do SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS – SEBRAE no polo ativo da demanda e determino sua intimação, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que, no prazo de 15 dias, tome ciência da tramitação eletrônica do feito e manifeste eventual interesse em nele intervir, promovendo, em caso positivo, a regularização de sua representação processual, anexando o respectivo instrumento de procuração, sob pena de extinção do processo em relação à referida parte. 3. No tocante à constrição patrimonial, o Exequente requereu a avaliação da máquina de impressão por jato, marca Roland, modelo VP-540, alienada fiduciariamente em garantia (Evento 49, PET1). A tentativa de cumprimento da diligência no endereço comercial da pessoa jurídica restou infrutífera, consoante certidão da Oficiala de Justiça no evento 76, CERTGM1. Contudo, os próprios Executados informaram no evento 88, PET1, que o bem se encontra depositado no endereço residencial das pessoas físicas sócias da empresa. Diante dessa informação, impõe-se a renovação do mandado de avaliação no endereço informado pelos devedores. Assim, determino a expedição de novo mandado de avaliação da máquina de impressão penhorada, a ser cumprido no endereço residencial dos Executados JOAO GILBERTO DURIAN e JOSENE MARIA DURIAN (Rua Nicandro Oltramari, nº 159, Bairro São Cristóvão, Passo Fundo). Com o auto de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, oportunidade em que a parte exequente deverá dizer sobre o interesse na adjudicação ou alienação judicial do bem.

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