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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Diamantina · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000892-80.2021.8.13.0216/MG EXEQUENTE: MARIA ISABEL GUIMARAES RODRIGUES ADVOGADO(A): JOSIMAR APARECIDO DOS SANTOS (OAB MG139569) DECISÃO A sentença do evento 46.1 julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o executado a fornecer à exequente os procedimentos de mamoplastia redutora e lipoabdominoplastia, sendo a decisão mantida pela Turma Recursal (evento 64.1). Em observância aos limites da coisa julgada, os orçamentos apresentados pela parte exequente nos eventos 88.1, 88.2 e 88.3 não poderão ser aceitos, na medida em que, contrariando a determinação expressa da sentença transitada em julgado, contemplam a realização de dois procedimentos que não integram a condenação, quais sejam: braquioplastia e cruroplastia, além de apresentarem valores significativamente superiores àqueles constantes nos orçamentos apresentados pelo executado nos eventos 92.4 (lipoabdominoplastia) e 92.5 (mamoplastia redutora). Assim, expeça-se alvará do valor depositado em juízo no evento 92.3 em favor do fornecedor indicado pelo executado (Rede Mário Penna), cujos dados bancários constam dos eventos 92.4 e 92.5. Após, oficie-se ao fornecedor Rede Mário Penna acerca da disponibilização dos valores e que deverá encaminhar a este juízo a nota fiscal dos procedimentos de lipoabdominoplastia e mamoplastia redutora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da realização, sob pena de multa, sem prejuízo de outras medidas judiciais cabíveis. Apresentada a nota fiscal, dê-se vista dos autos às partes e intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se possui algo mais a requerer nos autos, sob pena de extinção do feito pelo cumprimento. Vale a presente para todos os fins de direito. Cumpra-se. Intime-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. CAROLINE RODRIGUES DE QUEIROZ Juíza de Direito
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