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Processo 5000892-46.2026.4.03.6318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000892-46.2026.4.03.6318 AUTOR: ROSELI CRISTINA SANTOS FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos laborados em condições especiais, regularização do CNIS, cômputo de período de auxílio por incapacidade temporária e indenização por danos morais, com fixação da DIB na DER de 18/10/2024, conforme petição inicial (ID 559528492). Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO A alegação de ausência de documentos indispensáveis não conduz à extinção do processo, pois a petição inicial veio acompanhada de documentos suficientes para a compreensão da controvérsia, inclusive CNIS, CTPS, documentos cadastrais, requerimentos de PPP e laudos produzidos em processos diversos. A insuficiência desses elementos para comprovar a especialidade constitui questão de mérito. Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se que os vínculos indicados para regularização do CNIS já constam do cadastro previdenciário, inclusive os períodos relativos a Galhardo Martins Cia. Ltda., Indústria de Calçados Palflex Ltda., Gesiel Rodrigues Ramos, Ravelli Calçados Ltda. e Terra Marte Artefatos de Couro Franca Ltda. (ID 591536855) (ID 560201371). Nesse ponto específico, falta interesse processual, sem prejuízo da análise da especialidade dos períodos. A exigência de renúncia a valores superiores ao limite de alçada do Juizado Especial Federal não impede o exame da demanda, pois o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e não há demonstração de excedente. As demais questões suscitadas pelo INSS são de mérito ou consectários e serão apreciadas nos limites necessários ao julgamento. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, os vínculos empregatícios estão, em sua maioria, registrados no CNIS, e a CTPS constitui elemento apto a demonstrar a existência dos contratos de trabalho. Contudo, o reconhecimento de atividade especial exige, conforme o período, enquadramento legal da categoria profissional ou prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. As funções indicadas na petição inicial, como sapateira, auxiliar de sapateiro, ajudante de fabricação, picotadeira, pespontadeira, balconista e atividades genéricas na indústria calçadista, não autorizam, por si sós, o enquadramento especial por categoria profissional. Também não há PPP ou LTCAT individualizado em nome da autora. Os laudos juntados foram produzidos em processos relativos a terceiros e em empresas paradigmas. Embora possam servir como elementos de comparação, não comprovam, isoladamente, que a autora tenha exercido as mesmas funções, nos mesmos setores, com idênticas máquinas, produtos, intensidade e habitualidade de exposição. O laudo elaborado a pedido do sindicato é genérico e abrange diversos setores e funções da indústria calçadista, sem individualizar o trabalho da parte autora. (ID 559528497) (ID 559528499) Os e-mails encaminhados às empresas Carrera e Calçados Sândalo comprovam apenas a tentativa de obtenção de PPP e outros documentos, mas não demonstram a efetiva exposição a agentes nocivos. (ID 559530050) (ID 559530051) O período de 22/03/2005 a 08/05/2005 corresponde ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária. Embora o período esteja registrado no CNIS, não há prova de que a parte autora exercesse atividade especial antes do afastamento ou após o retorno. Por isso, não é possível computá-lo como tempo especial. (ID 560201372) (ID 560201370) Assim, não comprovados os agentes nocivos, a intensidade, a habitualidade e a permanência da exposição, não há tempo especial a reconhecer ou converter. Consequentemente, também não há base probatória para concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição na DER. A reafirmação da DER não altera o resultado. O CNIS registra vínculos e contribuições posteriores, mas contém pendências e competências sujeitas a complementação, utilização ou agrupamento. Além disso, não foi demonstrado, mediante cálculo confiável, o preenchimento dos requisitos após 18/10/2024. (ID 591536854) O pedido de indenização por danos morais também não procede. O indeferimento administrativo do benefício, decorrente de controvérsia sobre a comprovação do tempo especial e do preenchimento dos requisitos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de regularização, como tempo comum, dos vínculos de 08/04/1982 a 21/12/1984, 02/02/1990 a 06/07/1990, 01/12/2010 a 11/04/2012, 11/04/1997 a 10/10/1997 e 01/07/1998 a 06/10/1998, já registrados no CNIS, nos termos do CPC, art. 485, VI; b) julgo improcedentes os demais pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito [CPC, art. 487, I]; Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.

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