PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-32.2026.4.04.7219/SCAUTOR: JOAO ALINUR LEITE ADVOGADO(A): JULIO CESAR LEGNANI (OAB SC039990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o feito, com resolução de mérito, fulcro no art.
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487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: Condeno o INSS ao pagamento das parcelas não prescritas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em cada competência, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, e ao ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários periciais eventualmente adiantados. Requisite-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer pela CEAB. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. Custas e honorários incabíveis na espécie (artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Findo o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
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