2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000892-26.2026.8.24.0143/SCAUTOR: AUTO MECANICA WEISS & WEISS EIRELI ADVOGADO(A): VALERIA PEREIRA DE JESUS (OAB SC058379) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na exordial e, por consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento da(s) quantia(s) de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais). O valor deve ser corrigido monetariamente desde o vencimento/desembolso, data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43) pelo IPCA (CC, art. 389). Considerando a relação contratual existente entre as partes, os juros de mora incidem desde o vencimento pela variação da taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em relação ao réu revel, considerando a ausência de patrono constituído, a intimação da sentença ocorrerá pela publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC.. Tudo cumprido, arquivem-se os autos.