Publicações do processo

5000892-22.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000892-22.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE: ANGELITA UES MARTINS ADVOGADO(A): ANGELITA UES MARTINS (OAB RS114826) EXECUTADO: PAULO SOARES NASCIMENTO ADVOGADO(A): FRANCIELE DOS SANTOS DE GOES FRAGA (OAB RS106545) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Observando o disposto no artigo 854, do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme extrato anexado no evento 51, SISBAJUD1, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854. ID:072026000142484180, no valor de R$ 500,16. ID:072026000142484199, no valor de R$ 12,12. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado. Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo a impugnação a que se refere o § 3°, do art. 854, do CPC, no prazo ali disposto, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a expedição de alvará à parte credora. Quando for expedir alvará, se for o caso, oficie-se ao Banrisul, para efetuar a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, para uma conta judicial vinculada aos autos, a fim de unificar os valores, viabilizando a expedição de alvará. Para tanto, a presente decisão serve como ofício. Diante da insuficiência do valor, intimo a parte credora para indicar outros bens à penhora. 2 - Realizada a consulta ao sistema RENAJUD, não foram localizados veículos registrados em nome do executado, conforme tela abaixo. 3 - O pedido de penhora de 30% do salário de aposentadoria do Executado não merece prosperar. Como regra geral, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora a legislação processual admita a relativização dessa proteção legal quando se trata de cobrança de crédito de natureza alimentar (artigo 833, § 2º, do CPC), a aplicação dessa exceção não ocorre de forma automática. O deferimento da medida pressupõe que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor, devendo ser preservado o mínimo existencial para sua sobrevivência. No caso dos autos, verifica-se que o executado não recebe aposentadoria comum decorrente de contribuição previdenciária, mas sim o Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa com deficiência, sob o número 710.599.257-4, conforme demonstram a declaração de benefícios (evento 1, OUT7) e o histórico de créditos (evento 1, HISCRE8). O Benefício de Prestação Continuada é uma verba de natureza assistencial, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O valor mensal recebido pelo executado a título de benefício assistencial equivale a um salário mínimo nacional. Desse modo, a retenção de 30% sobre esse montante privaria o devedor de recursos fundamentais para a manutenção de suas necessidades mais básicas, como alimentação, moradia, higiene e, especialmente, a aquisição de medicamentos e cuidados necessários para suas condições de saúde. Por conseguinte, a exequente não comprovou que a constrição de 30% do benefício assistencial preservará o patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência do devedor. Diante desse cenário fático, a garantia da dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial do executado devem prevalecer sobre a satisfação do crédito, obstando a medida pleiteada. 3 - Realizado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, a parte executada apresentou alegação de impenhorabilidade (evento 57, PET1). Antes de analisar os argumentos apresentados pela parte executada, agendo a intimação eletrônica da parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias. Agendada intimação eletrônica. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para decisão.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.