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5000892-21.2026.8.13.0470

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu · Despacho

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000892-21.2026.8.13.0470/MG EXEQUENTE: THIAGO ARTUR NETO JORDAO ADVOGADO(A): LARISSA GOMES JORDÃO DE BRITO (OAB MG229280) ADVOGADO(A): JESSICA ELIAS ROCHA LOIOLA (OAB MG205765) DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no evento 33, DOC1, por meio da qual foram homologados os cálculos apresentados pelo Município de Paracatu e determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Sustenta a parte embargante a existência de erro material, ao argumento de que a decisão homologou os cálculos apresentados pelo executado, porém determinou a expedição da RPV no valor de R$13.283,45 (treze mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), quando, segundo afirma, teria concordado com o montante de R$ 14.004,18 (quatorze mil e quatro reais e dezoito centavos), constante da mesma planilha. Intimada (evento 38), a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (evento 41). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. No caso em exame, contudo, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Com efeito, embora a planilha de cálculos apresentada pelo Município de Paracatu evento 30, DOC2 contenha dois resultados distintos — um atualizado pelo IPCA-E, no importe de R$13.283,45 (treze mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), e outro pela taxa Selic, no valor de R$ 14.004,18 (quatorze mil e quatro reais e dezoito centavos), a sentença exequenda estabeleceu expressamente o critério de atualização aplicável em cada fase do cumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) DECLARAR nulos os contratos de trabalho temporários tratados nos autos, firmados entre novembro de 2021 a dezembro de 2025, renovados sucessivamente, para os quais a parte requerente foi contratada para desempenhar a função de professora; e b) CONDENAR o demandado a depositar em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, em favor da parte autora, o FGTS não depositado no parâmetro de 8% dos salários pagos, nos termos fundamentado no bojo do presente aresto, entre setembro/2021 a dezembro/2023. Sobre as diferenças devidas incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada pagamento era devido, e, desde a citação até a expedição dos requisitórios, também juros de mora, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir da expedição do RPV ou Precatório, a atualização monetária mantém-se pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, ressalvando-se que, se o resultado superar a taxa SELIC no período correspondente, esta será aplicada em substituição, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela EC nº 136/2025. (grifou-se) Desse modo, verifica-se que, à época da prolação da decisão embargada, ainda não havia sido expedida a Requisição de Pequeno Valor, razão pela qual a atualização do crédito deveria observar o critério previsto para o período anterior à expedição do requisitório, qual seja, o IPCA-E, acrescido dos juros fixados na sentença. Assim, o valor de R$13.283,45 (treze mil duzentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos) corresponde ao montante efetivamente devido no momento da homologação dos cálculos, ao passo que o valor de R$ 14.004,18 (quatorze mil e quatro reais e dezoito centavos) decorre da aplicação da taxa Selic, cuja incidência somente seria cabível após a expedição da RPV, conforme expressamente consignado no título executivo judicial. Ressalte-se, ainda, que a homologação dos cálculos não implica, necessariamente, a adoção de todos os valores constantes da planilha elaborada pela parte executada, devendo a sua interpretação ocorrer em consonância com os parâmetros fixados na sentença exequenda, os quais foram rigorosamente observados na decisão embargada. Não há, portanto, erro material, contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão proferida no evento 33, DOC1. Dê-se prosseguimento ao feito. Cumpra-se. LF

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