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Processo 5000891-57.2019.8.21.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000891-57.2019.8.21.0050/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE GETULIO VARGAS em face de Celiano de Souza. Após a prática de diversos atos expropriatórios e diligências nos autos, a parte exequente requereu, no evento 110.1, a expedição de mandado de constatação no endereço do executado, situado na Rua Vicente Devens, nº 795, Bairro São José, na cidade de Estação/RS, CEP 99930-000, com o objetivo de averiguar a existência de bens passíveis de constrição judicial. Vieram os autos conclusos. 1. A execução é realizada no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil) e visa à efetiva satisfação do crédito executado. No caso em exame, restaram frustradas as tentativas de localização e constrição de valores por meio dos sistemas eletrônicos conveniados (SISBAJUD com saldo irrisório, além das consultas a sistemas de pesquisa patrimonial), sem que tenha havido o pagamento voluntário do débito pelo devedor. Nesse contexto, diante do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa patrimonial eletrônica, a verificação presencial por Oficial de Justiça no endereço do executado mostra-se medida necessária, útil e adequada para identificar a existência de patrimônio passível de expropriação. Ressalta-se que a diligência deverá observar as proteções legais de impenhorabilidade previstas na Lei nº 8.009/1990 e no artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil, preservando-se os móveis e utilidades indispensáveis à moradia e subsistência digna do devedor e de sua família, alcançando eventual penhora apenas bens suntuosos, de elevado valor ou em duplicidade desnecessária. Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação para o endereço indicado no evento 110.1. Expeça-se o mandado, incumbindo ao oficial de justiça verificar os bens que guarnecem o imóvel e descrever, com a maior precisão possível, cada um dos bens encontrados e suas respectivas condições, procedendo, sendo positiva a constatação e havendo bens passíveis de constrição, à sua penhora e avaliação, nos termos dos artigos 845 e 870 do Código de Processo Civil. Cumprido o mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendadas intimações. À Central de Cumprimento Expeça-se mandade de constatação, nos termos da presente decisão.

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