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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Tucunduva · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000891-29.2025.8.21.0153/RS AUTOR: IVAM VILMAR PIETSRZAK ADVOGADO(A): DIANA ZANON (OAB RS137410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora para correção de erro material no dispositivo da sentença e no mandado de registro, após a devolução do título pelo Ofício dos Registros Públicos de Tucunduva. A ação de usucapião ordinária foi julgada procedente para declarar o domínio do autor sobre o imóvel rural correspondente ao lote nº 57, vinculado à Matrícula nº 5.112 do Registro de Imóveis local, constando na sentença a menção à área total de 109.000,00 m² (evento 76, SENT1). Transitada em julgado a decisão, foi expedido o respectivo mandado de registro (evento 82, MAND1). Em resposta, o Ofício dos Registros Públicos devolveu o título mediante o Ofício nº 26/26 (evento 91, OFÍCIO_C1), informando a impossibilidade de registro nos termos expedidos. Esclareceu o registrador que sobre a matrícula já incidiu anterior usucapião de 20.000,00 m², restando disponível 89.000,00 m², e que, conforme o mapa e o memorial descritivo acostados aos autos (evento 1, OUT13), a área efetivamente postulada e delimitada mede 71.000,00 m². Instada a se manifestar, a parte autora requereu a retificação da metragem constante no título judicial para constar a área de 71.000,00 m², em conformidade com o levantamento topográfico e memorial descritivo dos autos, com a consequente expedição de novo mandado (evento 96, PET1). Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. O pedido comporta acolhimento imediato. Com efeito, a indicação de metragem na sentença decorreu de equívoco material ao reproduzir a extensão originária e global da Matrícula nº 5.112 (109.000,00 m²), em vez da área delimitada na documentação técnica que instruiu a petição inicial. O mapa e o memorial descritivo encartados no evento 1, OUT13 individualizam precisamente o imóvel objeto da pretensão aquisitiva, apontando a área de 71.000,00 m². Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode alterar a sentença para corrigir, a qualquer tempo e de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo: "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo;" A retificação da metragem não altera o mérito da controvérsia e não acarreta prejuízo a terceiros ou ampliação indevida da lide. Pelo contrário, apenas ajusta a descrição do bem à realidade fática e técnica demonstrada no processo, assegurando o cumprimento dos princípios registrais da especialidade objetiva e da continuidade. Portanto, impõe-se a correção da inexatidão material da sentença e a expedição de novo título judicial apto para registro. Ante o exposto: a) ACOLHO O PEDIDO da parte autora para, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante no dispositivo da sentença proferida no evento 76, SENT1, a fim de que passe a constar: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVAM VILMAR PIETSRZAK para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel rural com área de 71.000,00 m² (setenta e um mil metros quadrados), situado no lote rural nº 57, oriundo da Matrícula nº 5.112 do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Tucunduva/RS, com as medidas, divisas e confrontações descritas no mapa e memorial descritivo acostados aos autos (evento 1, OUT13). Esta sentença servirá como título hábil para o registro da propriedade em nome do autor no competente Ofício de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.241, parágrafo único, do Código Civil." b) DETERMINO O CANCELAMENTO do mandado de registro expedido no evento 82, MAND1; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REGISTRO, fazendo constar a retificação da área para 71.000,00 m², devendo acompanhar cópia desta decisão, da sentença, da certidão de trânsito em julgado e do memorial descritivo e planta; d) ENCAMINHE-SE o novo mandado ao Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Tucunduva/RS para cumprimento; e) Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Intimem-se. Providências necessárias pela Secretaria.
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