PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000891-10.2026.4.03.6335 AUTOR: COMAP MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE
Continuar lendo
: JOAO EDUARDO DE MELO PACHECO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE MESQUITA MARTINS - SP249695 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOAO EDUARDO DE MELO PACHECO REU: CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de ação de indenização por dano material ajuizada por COMAP Materiais para Construção Ltda. – EPP em face de CNP Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, sociedade empresária privada, mediante a qual a parte autora pretende o recebimento da quantia de R$ 15.525,65, correspondente a suposta diferença de saldo credor decorrente de contrato de consórcio. A competência da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal na condição de parte. No caso, a demanda foi proposta exclusivamente contra a CNP Consórcios S.A. Administradora de Consórcios, pessoa jurídica de direito privado, não havendo notícia de participação da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal na relação processual. Reconheço, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da lide (CRFB, art. 64, § 1º, CPC, c/c art. 109, I) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Barretos/SP, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.