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5000891-09.2019.8.13.0720

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000891-09.2019.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA ZONA DA MATA LTDA CPF: 02.335.109/0001-05 RÉU: ELIANE DA ROCHA BARBOSA CPF: 937.284.177-34 e outros DECISÃO Vistos. ELIANE DA ROCHA BARBOSA e JEFFERSON DA ROCHA BARBOSA apresentaram EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 10652955023), alegando, em síntese, que o imóvel objeto da penhora deferida nos autos — consubstanciado no direito real de laje inscrito na matrícula n. R4-11.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco/MG, localizado na Rua João Cândido Dutra, nº 278, Bairro Santa Cruz/Joaquim Lopes, com área construída de 69,93m² sobre terreno de 232,85m² — configuraria bem de família, único imóvel residencial dos excipientes, servindo de moradia permanente à entidade familiar, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Sustentaram que a proteção legal seria absoluta, vedando a penhora por dívidas alheias à aquisição ou construção do bem, e que a certidão de matrícula atualizada demonstraria que o imóvel foi doado à excipiente Eliane em 2003, servindo de lar familiar ininterruptamente, sem indícios de luxo ou pluralidade imobiliária. Arguiram, ainda, nulidade absoluta da citação do excipiente Jefferson da Rocha Barbosa, herdeiro do falecido João José Martinho Barbosa, sob o fundamento de que, embora intimado por oficial de justiça na pessoa de sua genitora Eliane, tal modalidade seria inválida para maiores capazes, exigindo-se citação pessoal, de modo que a ausência de citação válida comprometeria todos os atos subsequentes, inclusive a habilitação provisória e a penhora, gerando nulidade insanável. Adicionalmente, invocaram a hipossuficiência dos excipientes — Eliane, aposentada por invalidez, e Jefferson, motorista de caminhão sem emprego fixo —, argumentando que a execução violaria o princípio da menor onerosidade e a dignidade da pessoa humana. Em razão do exposto, requereram o recebimento e processamento da exceção de pré-executividade, com a consequente suspensão imediata da penhora e dos atos subsequentes — avaliação e leilão —, determinando-se o cancelamento da averbação AV5-11.347 no Cartório de Registro de Imóveis; a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência comprovada; e a produção de todas as provas admitidas. A exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA ZONA DA MATA LTDA – SICOOB COOPEMATA, ora excepta, apresentou impugnação (ID 10659307664), alegando, em síntese, que a citação de Jefferson da Rocha Barbosa teria sido válida, porquanto a diligência foi realizada mediante contato telefônico direto com o executado, ocasião em que o Oficial de Justiça lhe deu ciência integral do teor do ato citatório, restando inequívoca a sua ciência acerca da demanda, de modo que o ato atingiu sua finalidade, garantindo ao executado pleno conhecimento dos fatos e assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que a exceção de pré-executividade possuiria cabimento restrito, sendo admissível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 393), e que os argumentos expendidos pelos excipientes demandariam análise fático-probatória aprofundada, careceriam de prova pré-constituída inequívoca e envolveriam questões controvertidas incompatíveis com a via eleita. Argumentou que a constrição judicial recaiu sobre direito real de laje regularmente inscrito em matrícula própria, tratando-se de unidade autônoma, juridicamente distinta do imóvel-base, com independência jurídica, autonomia registral e livre disposição, sendo, portanto, bem apto a responder por obrigações de seu titular. Asseverou que a penhora em nada comprometeria o direito à moradia dos executados, porquanto tal garantia permaneceria resguardada, não havendo privação imediata da utilização do bem, mas apenas a incidência de medida constritiva sobre direito patrimonial passível de expropriação. Aduziu que a impenhorabilidade do bem de família não se presume, exigindo prova robusta e incontestável, incumbindo ao executado o ônus de demonstrar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e que serve efetivamente de residência à entidade familiar, do que os excipientes não se desincumbiram, não tendo juntado certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, tampouco comprovante idôneo de residência ou declaração de imposto de renda. Em razão do exposto, requereu o prosseguimento do feito com a manutenção da penhora sobre o direito de laje do imóvel sob a matrícula n. 11.347. Intimado a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela exequente (ID 10662023738), a parte executada manifestou-se (ID 10676939889), sustentando a nulidade da citação de Jefferson da Rocha Barbosa, ao argumento de que não houve citação pessoal, mas apenas contato telefônico realizado pelo Oficial de Justiça com o executado, por intermédio de sua genitora. Alegou, ainda, o cabimento da exceção de pré-executividade para o exame das matérias suscitadas, por envolver questões de ordem pública e passíveis de apreciação sem dilação probatória. Por fim, reiterou a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, defendendo sua caracterização como bem de família, por ser utilizado como residência familiar, ainda que constituído sob a forma de direito real de laje. Ao final, pugnou pela manutenção dos fundamentos e pedidos anteriormente deduzidos e pelo não acolhimento da impugnação apresentada pela exequente. Intimada a exequente para se manifestar (ID 10677426183), esta apresentou manifestação (ID 10683439640), na qual reiterou os argumentos anteriormente deduzidos no ID 10659307664. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade, meio de defesa do executado, desenvolvida por Pontes de Miranda em 1966, é cabível no bojo dos próprios autos da execução, independentemente de oferecimento de embargos ou impugnação e de prévia segurança do juízo, para se discutir matéria de ordem pública, que são aquelas cognoscíveis de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de prescindir de dilação probatória. In casu, verificados os fatos articulados pela parte excipiente, bem como todos os documentos carreados aos presentes autos, observo que a exceção de pré-executividade veicula duas teses distintas: (i) nulidade da citação do herdeiro Jefferson da Rocha Barbosa; e (ii) impenhorabilidade do direito real de laje por configurar bem de família. Passo a analisá-las. I. Da alegada nulidade da citação do herdeiro Jefferson da Rocha Barbosa Quanto à primeira tese, a arguição de nulidade da citação constitui, em tese, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, porquanto a ausência de citação válida compromete a própria formação da relação jurídico-processual, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Contudo, a análise dos autos revela que a questão não comporta o acolhimento pretendido. Conforme se extrai da certidão lavrada pela Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de citação ID 10408481518, a diligência foi realizada no endereço indicado, onde a genitora do herdeiro, Sra. Eliane da Rocha Barbosa, recebeu o serventuário e, durante a diligência, efetuou ligação telefônica para Jefferson, com quem o Oficial de Justiça conversou diretamente, repassando-lhe o inteiro teor da intimação. É certo que a comunicação do ato processual por contato telefônico, nas circunstâncias narradas, não corresponde à forma ordinária de citação por mandado. Isso, contudo, não conduz, por si só, à nulidade do ato, sobretudo quando demonstrado que a finalidade essencial da citação — dar ciência ao demandado acerca da existência da demanda e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa — foi efetivamente alcançada. Nesse ponto, incide o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, segundo o qual, quando a lei prescrever determinada forma sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ademais, o art. 239, §1º, do CPC é expresso ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. No caso concreto, Jefferson da Rocha Barbosa não apenas tomou ciência da demanda, como constituiu advogados, outorgou procuração e apresentou a presente exceção de pré-executividade, demonstrando pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há, portanto, qualquer prejuízo concreto a ser reparado, o que afasta a declaração de nulidade, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, que veda a decretação de nulidade quando o ato tiver atingido sua finalidade ou quando não houver prejuízo para a parte. A propósito, assim já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCAPACIDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. MEDIDA COERCITIVA QUE OBSERVOU A SÚMULA 309/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar fixada em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade de citação que invalide o decreto prisional; (ii) a alegada incapacidade financeira do devedor afasta a prisão civil na via estreita do habeas corpus; e (iii) o pagamento parcial do débito elide a medida coercitiva. 3. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação quando atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo concreto, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief (arts. 282, § 1º, e 283 do CPC). 4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição de capacidade financeira do devedor de alimentos; justificativas devem ser veiculadas em ação revisional ou exoneratória, não servindo alegações genéricas de desemprego para afastar o decreto prisional. 5. O pagamento parcial das prestações não afasta a prisão civil, à luz da Súmula 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 232.332/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) No caso em exame, a ausência de prejuízo é manifesta, razão pela qual a tese de nulidade da citação não merece acolhimento. II. Da impenhorabilidade do direito real de laje como bem de família A segunda tese diz respeito à impenhorabilidade do direito real de laje inscrito na matrícula n. R4-11.347, sob o fundamento de que o imóvel constituiria bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. A questão envolve dois planos de análise que devem ser examinados de forma autônoma e sequencial: (a) se o direito real de laje pode ser objeto de penhora em execução por dívida do seu titular; e (b) se, admitida a penhorabilidade em abstrato, o bem concreto está protegido pela impenhorabilidade do bem de família. O direito real de laje foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.465/2017, que acrescentou o inciso XIII ao art. 1.225 do Código Civil e inseriu os arts. 1.510-A a 1.510-E no mesmo diploma. Trata-se de direito real sobre coisa própria, que confere ao seu titular a propriedade de unidade imobiliária autônoma constituída sobre a superfície superior ou inferior de uma construção-base, com matrícula própria no Registro de Imóveis. Nos termos do art. 1.510-A, §3º, do Código Civil, "os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor". A amplitude dos poderes conferidos ao titular da laje — usar, gozar e dispor — aproxima-o, em larga medida, do direito de propriedade plena, distinguindo-se deste apenas pela ausência de fração ideal do terreno (art. 1.510-A, §4º, CC). Sendo um direito real passível de disposição, o direito de laje integra o patrimônio do seu titular e, como regra geral, pode responder por suas obrigações, sendo, portanto, penhorável. Desse modo, a exequente tem razão ao sustentar que a autonomia registral e jurídica do direito real de laje o torna, em princípio, apto a responder por dívidas de seu titular. Não há, no ordenamento jurídico, norma que exclua o direito real de laje do alcance da execução por dívidas do lajeário, ao contrário do que ocorre com determinados bens expressamente declarados impenhoráveis pelo legislador. Todavia, a penhorabilidade em abstrato do direito real de laje não afasta, por si só, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 quando a unidade autônoma se destina à moradia permanente do devedor ou de sua entidade familiar. A alegação de impenhorabilidade de bem de família, por constituir matéria de ordem pública, pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, desde que sua apreciação prescinda de dilação probatória e possa ser realizada a partir de prova pré-constituída. Além disso, ressalta-se que a impenhorabilidade do bem de família não é automática nem se presume pela simples alegação de que o imóvel serve de residência. Incumbe ao devedor que a invoca demonstrar, mediante elementos probatórios suficientes, que o imóvel objeto da constrição é efetivamente utilizado como sua moradia permanente ou de sua entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Corroborando com o exposto, assim já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIAS PRECLUSAS E COBERTAS PELA COISA JULGADA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS. PENHORA MANTIDA. RESERVA DE MEAÇÃO. GARANTIA SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou a penhora de imóvel matriculado sob o nº 52.688, com expedição de mandado de avaliação. Os agravantes alegaram nulidades da execução, litispendência, duplicidade de cobrança de cheques, excesso de execução, impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família, erro de avaliação e necessidade de reserva de meação. O juízo de origem entendeu inadequada a via da exceção de pré-executividade, reconheceu a preclusão das matérias e determinou a manutenção da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se as matérias alegadas são cognoscíveis em exceção de pré-executividade; (ii) saber se houve violação à coisa julgada e à preclusão; (iii) saber se o imóvel penhorado é protegido pela Lei nº 8.009/1990; e (iv) saber se é cabível a reserva de meação e a suspensão da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é medida excepcional, cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. As alegações de nulidade da execução, duplicidade de cobrança, litispendência e excesso de execução demandam análise fático-probatória e encontram-se preclusas, pois não foram suscitadas oportunamente em impugnação ao cumprimento de sentença. O título executivo judicial formado em ação monitória transitou em julgado, sendo inviável a rediscussão do mérito da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. A impenhorabilidade do bem de família e xige comprovação de que o imóvel é o único bem destinado à moradia do devedor, ônus que não foi cumprido, sobretudo diante da existência de outros imóveis registrados em seu nome. A reserva de meação do cônjuge não impede a penhora da integralidade do bem indivisível, devendo eventual direito ser resguardado sobre o produto da alienação judicial. Inexistem os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, ante a ausência de probabilidade de provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória. 2. É vedada a rediscussão, em sede executiva, de matérias acobertadas pela preclusão e pela coisa julgada. 3. A impenhorabilidade do bem de família exige prova de que o imóvel é o único bem destinado à moradia do devedor. 4. A penhora de bem indivisível é admissível, assegurada a reserva da meação sobre o produto da alienação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.165565-3/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 07/03/2026). Destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/1990. COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PROVA DE SER O ÚNICO BEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para arguição de matérias de ordem pública, desde que comprovadas por prova pré-constituída. II. Para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, não se exige a demonstração de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, bastando a comprovação de que nele reside a entidade familiar. III. Documentos como contas de consumo e correspondências, quando analisados em conjunto, são aptos a demonstrar a utilização do imóvel como residência. IV. Reconhecida a caracterização do imóvel como bem de família, impõe-se a manutenção da decisão que desconstituiu a penhora. V. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.447732-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 06/03/2026). Destaquei. No caso concreto, verifica-se que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de avaliação (ID 10633958775) comprova a destinação residencial do imóvel, tendo o servidor certificado que “sob a laje objeto da penhora encontra-se edificada uma casa de morada, onde reside a executada e família”. Confira-se o contexto, ipsis litteris: Realizada a vistoria, constatei que sob laje objeto da penhora encontra-se edificada uma casa de morada, onde reside a executada e família. Trata-se de imóvel de 02 pavimentos independentes, sendo o 2° pavimento, laje, de propriedade da executada, onde econtra-se edificada sua casa de morada, já o 1º pavimento é de propriedade de outra pessoa, que a executada declarou não ter relação de parentesco. Ressalta-se que se trata de certidão dotada de fé pública, cujo conteúdo não foi impugnado pela exequente, sendo suficiente para demonstrar que o imóvel é utilizado como moradia permanente da executada e de sua família. Desse modo, a certidão do Oficial de Justiça constitui prova pré-constituída idônea e suficiente para demonstrar que o imóvel penhorado é efetivamente utilizado como moradia permanente da excipiente Eliane da Rocha Barbosa e de sua entidade familiar. Com efeito, esse elemento probatório, produzido no bojo dos próprios autos da execução, é suficiente para comprovar a destinação residencial do imóvel, mostrando-se desnecessária, no caso concreto, a juntada de documentos adicionais para demonstrar a residência da entidade familiar. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer a impenhorabilidade do direito real de laje inscrito na matrícula n. R4-11.347 do Cartório de Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco/MG, por configurar bem de família, e, assim, desconstituir a penhora deferida anteriormente no ID 10556976664. Defiro a gratuidade de justiça aos excipientes. Intimem-se as partes para ciência. Com a preclusão do prazo recursal, ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, e arquivamento do feito, com baixa, com fulcro no Provimento n.º 301/CGJ/2015. Não cumprida a determinação, lance-se a suspensão e baixa, arquivando-se, sem prejuízo de desarquivamento caso sobrevenha a indicação de bens penhoráveis, tudo independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco

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