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TJES · Alegre - 2ª Vara · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5000890-72.2025.8.08.0002 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VILMA TORRES DE MELLO, LUCIANO DE MELLO, ANSELMO DE MELLO, JOSE ALTAMIRO DE MELLO, ANTONIO CLERIO DE MELLO, DENISE MARIA DE MELLO INVENTARIADO: ALTAMIRO PEREIRA DE MELLO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por ALTAMIRO PEREIRA DE MELLO, CPF nº 096.651.617-68, falecido em 03/02/2014, ajuizado por sua viúva e por seus cinco filhos (ID 68207089), com pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência. Narra a inicial que o autor da herança não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido, subsistindo, contudo, a necessidade de regularização da firma individual A. P. DE MELLO, CNPJ nº 15.612.987/0001-72, perante a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES), a Receita Federal e a Prefeitura Municipal de Alegre/ES, providência reputada indispensável, ainda, para dissipar a pendência de registro empregatício do Sr. José Humberto Machado Sobrinho. Pelo despacho de ID 68496798 determinou-se a comprovação da alegada hipossuficiência. Sobreveio petição de ID 68786027, com a juntada da guia (DUA nº 250082490) e do comprovante de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 353,82 (IDs 68786028 e 68786029), sem apresentação dos documentos de renda. A decisão de ID 70332521 nomeou LUCIANO DE MELLO inventariante e deferiu a tutela de urgência para autorizá-lo a representar a firma individual perante os órgãos administrativos. O compromisso foi prestado em 25/07/2025 (ID 73850744) e as primeiras declarações foram apresentadas em 03/09/2025 (ID 77639629), nas quais o inventariante reiterou a inexistência de bens, de dívidas e, por consequência, de partilha a realizar. Em 14/10/2025, o inventariante formulou novo pedido incidental (ID 80784454), instruído com a notificação eletrônica da JUCEES de 02/10/2025 (ID 80784455), que condicionava o arquivamento à autorização judicial expressa para a extinção da empresa, sob prazo de 30 dias (art. 53 da IN DREI nº 81). A decisão de ID 88570053 deferiu o pedido, servindo de alvará judicial pelo prazo de 90 dias, com determinação de juntada do comprovante de baixa em 30 dias após a efetivação do ato. Certificado o decurso do prazo (ID 94261516), o inventariante peticionou em 01/04/2026 (ID 94318136), juntando o instrumento de extinção de empresário individual, firmado em 22/01/2026 e assinado digitalmente perante o registro empresarial (ID 94318141), e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, emitida pela Receita Federal do Brasil em 27/02/2026, sob o motivo "extinção por encerramento/liquidação voluntária" (ID 94318142), requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Antes de tudo, impõe-se sanear vício formal remanescente. A decisão de ID 88570053 fez constar, em dois trechos, que a firma individual A. P. DE MELLO estaria inscrita sob o CNPJ nº 13.911.373/0001-49, quando toda a prova documental dos autos — a inicial (ID 68207089), o cartão CNPJ (ID 68208341), a decisão anterior de ID 70332521, o instrumento de extinção (ID 94318141) e a certidão de baixa (ID 94318142) — aponta, de forma uniforme, o CNPJ nº 15.612.987/0001-72. Cuida-se de inequívoco erro material, corrigível de ofício e a qualquer tempo, na forma do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que o equívoco não acarretou prejuízo algum: a baixa administrativa recaiu sobre a inscrição correta, como comprova a certidão da Receita Federal, de modo que a retificação ora determinada tem finalidade meramente declaratória e de higidez dos autos. O pedido de gratuidade formulado na inicial restou prejudicado. Intimada a comprovar a hipossuficiência (ID 68496798), a parte optou por recolher espontaneamente as custas iniciais (IDs 68786028 e 68786029), sem retomar o requerimento em qualquer momento posterior. Não subsistindo despesas processuais pendentes nem interesse atual na apreciação do pleito, o exame do mérito da benesse esvaziou-se, o que se reconhece sem prejuízo de eventual renovação, caso sobrevenham despesas, na forma do art. 99, §1º, do CPC. A viúva e os descendentes do falecido detêm legitimidade concorrente para requerer o inventário (art. 616, incisos I e II, do CPC), e a competência deste Juízo firma-se pelo último domicílio do autor da herança, nesta Comarca de Alegre/ES (art. 48 do CPC). Embora o inventário tenha sido instaurado além do biênio do art. 611 do CPC, a inobservância do prazo repercute exclusivamente no plano tributário, jamais obstando o processamento ou o julgamento do feito. Na espécie, a discussão é de todo inócua, dada a inexistência de bens transmitidos e, por conseguinte, de fato gerador do ITCMD. Todos os herdeiros subscreveram a petição inicial e figuram no polo ativo, representados por procurador comum com poderes bastantes (ID 68208313). O comparecimento espontâneo supre a citação, nos exatos termos do art. 239, §1º, do CPC, revelando-se despicienda a diligência prevista no art. 626 do CPC quanto a estes. Todos os sucessores são maiores, capazes e estão presentes nos autos, não havendo herdeiro incapaz ou ausente. Ausente, ainda, qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC, é dispensável a intervenção ministerial, à luz da parte final do art. 626 do CPC. Foram prestadas por escrito, com subscrição do inventariante compromissado por meio de seu patrono (ID 77639629), contemplando a qualificação do autor da herança, o rol dos herdeiros e a declaração de inexistência de acervo. Ainda que não lavrado o termo circunstanciado a que alude o art. 620, caput, do CPC, a forma adotada atingiu integralmente sua finalidade, sem prejuízo a quem quer que seja, incidindo os arts. 188 e 277 do CPC. Dou-as por prestadas e validamente encartadas. A juntada dos comprovantes ocorreu em 01/04/2026, um dia após o termo final certificado (ID 94261516). A extemporaneidade, contudo, é irrelevante: a providência tinha caráter meramente informativo, não sujeita a preclusão prejudicial, e sua realização aproveita ao processo e à própria efetividade da jurisdição, em consonância com os arts. 4º e 6º do CPC. Dou por cumprida a determinação. O objeto do processo restringe-se, desde a inicial, à declaração de que o autor da herança não deixou bens a inventariar, com a consequente regularização da firma individual de que era titular. Cabe consignar que o empresário individual não constitui pessoa jurídica dotada de personalidade autônoma: a inscrição no registro empresarial (art. 967 do Código Civil) apenas habilita a pessoa natural ao exercício profissional da atividade econômica organizada (art. 966 do CC), confundindo-se seu patrimônio com o do titular. A inscrição existente em nome do falecido, portanto, não representava bem autônomo transmissível, mas situação jurídica pendente de encerramento — precisamente o que ora se ultimou. A prova documental é conclusiva. O instrumento de extinção (ID 94318141) declara o encerramento definitivo das operações em 22/01/2026, e a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ (ID 94318142) atesta a baixa em 27/02/2026, por encerramento e liquidação voluntária. Não há, pois, acervo hereditário, dívida declarada, meação a apurar ou partilha a homologar. A inexistência de bens não conduz à extinção sem resolução de mérito nem à carência de ação. Embora o Código de Processo Civil não discipline expressamente a figura, doutrina e jurisprudência admitem, de longa data e sem controvérsia relevante, o inventário negativo, procedimento voltado a obter declaração judicial de que o de cujus nada deixou a partilhar — lição consagrada por Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira e reiteradamente acolhida pelos tribunais (v.g., TJRS, Apelação Cível nº 5002734-73.2020.8.21.0001, 8ª Câmara Cível). O interesse processual é manifesto e concreto nestes autos, revelando-se em três planos: (i) viabilizou a representação do espólio perante a JUCEES e a Receita Federal, exigência administrativa expressa e intransponível (ID 80784455); (ii) resguarda os sucessores quanto à responsabilidade por eventuais obrigações do falecido, que não ultrapassa as forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil); e (iii) confere à viúva documento hábil aos fins do art. 1.523, inciso I, do Código Civil. Não se inventaria o nada por mero formalismo: declara-se, com autoridade judicial, que nada há a inventariar, o que produz efeitos jurídicos próprios. Diante desse quadro, é de rigor o julgamento do feito com resolução de mérito, acolhendo-se o pedido declaratório (art. 487, inciso I, do CPC). As medidas de urgência concedidas nos IDs 70332521 (item 9) e 88570053 tiveram por objeto, respectivamente, a representação e a extinção da firma individual. Consumado o ato administrativo com a baixa da inscrição, exauriu-se o objeto de ambas, nada mais havendo a executar, tornando-se sem eficácia o alvará judicial expedido. A exigência do art. 654 do CPC — recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e juntada de certidões negativas — pressupõe, logicamente, a existência de bens transmitidos. Inexistente qualquer transferência patrimonial, não se aperfeiçoou o fato gerador do ITCMD (art. 155, inciso I, da Constituição Federal), o que torna a providência despicienda na espécie. Pela mesma razão, a vista prévia à Fazenda Pública Estadual prevista nos arts. 626 e 629 do CPC — cujo objeto é a manifestação sobre os valores atribuídos aos bens declarados — converter-se-ia, aqui, em formalidade vazia. Seus interesses ficam integralmente preservados pela intimação desta sentença, franqueando-lhe a via recursal, e pela ressalva expressa de sobrepartilha adiante consignada. Por fim, e para que não pairem dúvidas, registre-se que a presente sentença não emite juízo algum sobre a relação de emprego ou sobre a situação previdenciária do Sr. José Humberto Machado Sobrinho, matérias estranhas à competência deste Juízo de Sucessões e reservadas às vias próprias. A prestação jurisdicional aqui entregue esgota-se na declaração de inexistência de bens e na regularização registral já efetivada. Ante o exposto: 1. CORRIJO, de ofício, na forma do art. 494, inciso I, do CPC, o erro material contido na decisão de ID 88570053, para que, onde se lê "CNPJ n.º 13.911.373/0001-49", leia-se "CNPJ nº 15.612.987/0001-72", permanecendo íntegro, no mais, o teor daquele decisum. 2. DECLARO PREJUDICADO o pedido de gratuidade da justiça, ante o recolhimento espontâneo das custas iniciais e a ausência de despesas processuais pendentes. 3. DOU POR PRESTADAS as primeiras declarações de ID 77639629 e POR CUMPRIDA a determinação constante da decisão de ID 88570053, à vista dos documentos de IDs 94318141 e 94318142. 4. JULGO POR SENTENÇA o presente inventário e DECLARO que ALTAMIRO PEREIRA DE MELLO, CPF nº 096.651.617-68, falecido em 03/02/2014, não deixou bens, direitos ou testamento a inventariar e partilhar, atribuindo-se ao feito, nos termos da fundamentação, natureza de inventário negativo. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. DECLARO EXAURIDO o objeto das tutelas de urgência deferidas nos IDs 70332521 (item 9) e 88570053, restando sem eficácia o alvará judicial ali expedido, cessando o encargo do inventariante com o trânsito em julgado desta sentença. 6. RESSALVO que a presente declaração não obsta a sobrepartilha de bens porventura descobertos após esta sentença (art. 669, inciso III, do CPC), nem afasta o direito de a Fazenda Pública constituir e cobrar créditos tributários eventualmente apurados, observando-se, quanto aos sucessores, o limite das forças da herança (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). 7. CUSTAS já satisfeitas pelos requerentes (ID 68786029). Sem honorários sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem litigiosidade instaurada, aplicando-se o art. 88 do CPC. 8. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual do inteiro teor desta sentença, para os fins de direito. 9. EXPEÇA-SE, se requerida pelos interessados, certidão de inteiro teor desta sentença, para produção dos efeitos legais pertinentes. 10. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE-ES, 8 de setembro de 2026. KLEBER ALCURI JUNIOR Juiz de Direito
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