Processo no TJSE

Processo 5000890-65.2026.8.25.0034

Sentença · 5 publicações · desde 2026

Como saiu no Diário

Sentença publicada em 29/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000890-65.2026.8.25.0034/SE EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS GOIS (OAB SE016390) EXEQUENTE: NICOLE LEITE VASCONCELOS SOUZA ADVOGADO(A)

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: JESSICA DOS SANTOS GOIS (OAB SE016390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por Luiz Eduardo Oliveira Souza e Nicole Leite Vasconcelos Souza em face de Gran Mármores e Granitos Ltda. (evento 51). Os exequentes pretendem o pagamento da indenização por danos morais e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na execução do rebaixo americano na bancada da cozinha. Requerem ainda a apuração da multa diária fixada na sentença. Decido. A sentença fixou o prazo de 30 (trinta) dias para que a executada execute o acabamento denominado rebaixo americano, com bordas arredondadas, na bancada da cozinha dos exequentes. Por se tratar de prazo estabelecido por decisão judicial no âmbito dos Juizados Especiais, sua contagem se dá em dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/95 e do art. 219 do Código de Processo Civil. No caso, a executada foi intimada da sentença por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, tendo a ciência tácita sido confirmada em 4 de outubro de 2026. A contagem do prazo teve início em 6 de outubro de 2026, conforme registrado nos eventos 40 e 46. Assim, na data do protocolo do requerimento, em 23 de outubro de 2026, haviam transcorrido apenas 13 (treze) dias úteis, de modo que o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de fazer ainda se encontrava em curso. Nesse contexto, não há, por ora, descumprimento da obrigação a ser reconhecido, tampouco multa cominatória a ser apurada, razão pela qual se mostram prematuros os pedidos formulados nos itens “e”, “f” e “g” do requerimento. Ressalte-se que as obrigações de pagar quantia certa e de fazer submetem-se a procedimentos executivos distintos, sujeitos a ritos e medidas específicos. Desse modo, a fim de evitar tumulto processual, eventual pretensão de cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer e à incidência das astreintes deverá ser deduzida em autos apartados, após o decurso do prazo fixado na sentença, caso persista o descumprimento. No que se refere à obrigação de pagar quantia certa, verifica-se que o requerimento não foi instruído com a correspondente memória discriminada e atualizada do cálculo. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente a memória de cálculo pertinente, em conformidade com o disposto no art. 524 do CPC. Juntada a memória de cálculo, intime-se a executada, por ato ordinatório, para efetuar o pagamento voluntário do débito, na forma da lei.

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