2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000890-63.2024.4.03.6345 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: JOAO EUGENIO RAMAZOTTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PATRICIA FERNANDA PARMEGIANI MARCUCCI - SP355214-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EDUARDO MARINHO JUCA RODRIGUES - SP216518-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ECHAPORA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, a reforma da decisão agravada, ao argumento de que: (i) o precedente aplicado, Tema 163/STF, se distingue do caso dos autos; e/ou (ii) o decisum recorrido diverge de precedente oriundo dos Tribunais Superiores. Sustenta haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor recebido pelo segurado empregado, servidor público do município de Echaporã/SP, vinculado ao RGPS, a título de terço constitucional de férias e adicional de insalubridade. É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. A decisão agravada apreciou integralmente as questões suscitadas e foi proferida em estrita observância ao precedente qualificado aplicável à matéria. Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 163, em regime de repercussão geral, no qual restou assentado que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” Colhe-se do acórdão recorrido: "A sentença comporta reforma. Na origem, considerou-se que a parte autora, em que pese servidor público, estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Todavia, o autor juntou o estatuto dos funcionários públicos da Prefeitura de Echaporã, constando a possibilidade de aposentadoria aos 35 ou 30 anos de serviço, se homem ou mulher, com proventos integrais (art. 118, III, “a” - anexo 03 - 308896899 - fls. 21). Portanto, o Município, em questão possui regime próprio de previdência, independentemente do nome da rubrica adotada para desconto. Assim, incide, no caso concreto, o decidido pelo STF ao julgar o TEMA nº 163: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para julgar procedente o pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade e 1/3 de férias gozadas. Deve ser observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente ao ajuizamento da demanda. Os atrasados devem ser apurados pela União e informados ao Juízo de origem para a execução. Após o transito em julgado, comunique-se ao Município para que cesse os descontos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido. É o voto." Percebe-se que, a Turma Recursal de origem, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor está vinculado a um Regime Próprio de Previdência (RPPS), com base no estatuto municipal, de modo a incidir no caso o Tema 163/STF, que pacificou a inexigibilidade do tributo debatido. A União, em seu recurso, aduz que, na verdade, a parte autora seria empregada pública celetista, e não servidora pública regida por estatuto. Ora, entendo que a pretensão recursal se restringe ao reexame de fatos e provas, o que é incabível no julgamento do pedido de uniformização (Cf. Súmula 42 da TNU). As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 163 STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente relevante indicado. A parte agravante sustenta que a tese não foi adequadamente observada e/ou o caso dos autos distingue-se do submetido a julgamento no processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização, com base na jurisprudência consolidada no precedente relevante citado, poderia ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado. Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O pedido de uniformização que discute matéria decidida pela Turma Recursal, em consonância com jurisprudência firmada em precedente relevante, não merece seguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão