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5000890-60.2026.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de Campo Grande

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000890-60.2026.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, DELEGADO DE POLÍCIA - SR/PF/MS INVESTIGADO: ALEXANDRO APARECIDO DIAS DA SILVA, ANDERSON CLEITON RODRIGUES ARTIGAS, ARTHUR DE SOUZA VITAL, ERICKY LINO FERREIRA, WALTER FIGUEIREDO ROSA JUNIOR ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO SERGIO TELLES - MS26947 DESPACHO O Ministério Público Federal apresenta denúncia em face de ALEXANDRO APARECIDO DIAS DA SILVA, nascido aos 11/10/2002, ANDERSON CLEITON RODRIGUES ARTIGAS, nascido aos 13/04/1987, ERICKY LINO FERREIRA, nascido aos 16/07/2006, WALTER FGUEIREDO ROSA JÚNIOR, nascido aos 21/05/2006 e ARTHUR DE SOUZA VITAL, nascido aos 01/12/2006, pela prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, inciso I, c/c art. 2º e art.º 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, aduzindo que: "No dia 09/02/2026, por volta das 10h30, próximo ao KM da BR-060, em Campo Grande/MS, ALEXANDRO APARECIDO DIAS DA SILVA, ANDERSON CLEITON RODRIGUES ARTIGAS, WALTER FIGUEIREDO ROSA JÚNIOR, ERICKY LINO FERREIRA e ARTHUR DE SOUZA VITAL, de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, importaram mercadoria proibida ou cuja importação irregular, de acordo com lei especial, se assimila a contrabando. Na data indicada, equipe da Polícia Rodoviária Federal recebeu informação sobre um comboio de veículos que estaria transportando cigarros de origem estaria próximo de Campo Grande/MS, sendo que o automóvel à frente seria um Chevrolet/Classic, cor branca, de placa ECT6206. Diante das informações, a equipe deslocou-se pela BR-060 e, próximo ao KM 381 da via, abordou o GM Chevrolet/Classic branco de placa ECT6206, no qual foi constatada a presença de grande quantidade de cigarros sobre o banco traseiro e de uma caixa com 10 (dez) ampolas do remédio de uso veterinário Antishmania 300mg/ml. O condutor do veículo foi identificado como ERICKY LINO PEREIRA, e o passageiro como ALEXANDRO APARECIDO DIAS DA SILVA. Durante a abordagem, a equipe recebeu informação de que os veículos que trafegavam juntamente com o Chevrolet/Classic branco realizaram o retorno e adentraram em uma fazenda localizada no KM 383. Ao receber a informação, a equipe deslocou-se até o local e encontrou os veículos VW/Gol, de placa HSC6596, conduzido por WALTER FIGUEIREDO ROSA JÚNIOR, FIAT/Pálio de placa HRL7036, conduzido por ARTHUR DE SOUZA VITAL, e GM Chevrolet/Classic prata de placa HSG-8246, conduzido por ANDERSON CLEITON RODRIGUES ARTIGAS, sendo que todos os automóveis estavam carregados com cigarros de origem paraguaia. Em entrevista no local, os condutores esclareceram que se conhecem, que todos os veículos foram carregados no mesmo local, e que havia 12 (doze) caixas de cigarros no VW/Gol; 10 (dez) caixas no GM Chevrolet/Classic branco; 8 (oito) caixas no FIAT/Pálio; e 8 (oito) caixas no GM Chevrolet/Classic prata. Além disso, questionados sobre quanto receberiam pelo frete, ARTHUR VITAL disse que receberia R$ 1.000,00 (um mil reais); ANDERSON ARTIGAS disse que receberia R$ 120,00 (cento e vinte reais) por caixa; ALEXANDRO DA SILVA disse que receberia R$ 100,00 (cem reais); ERICKY PEREIRA disse que receberia R$ 130,00 (cento e trinta reais); e WALTER ROSA JÚNIOR disse R$ 500,00 (quinhentos reais).” Informa que não é possível oferecer proposta de suspensão condicional do processo, porquanto não preenchidos os requisitos legais do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Por outro lado, informa que é inviável o oferecimento de acordo de não persecução penal para: - ALEXANDRO APARECIDO DIAS DA SILVA , nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, pois o denunciado é réu na ação penal n.º 500223920-2025.4.03.6005, em trâmite na 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. - ANDERSON CLEITON RODRIGUES ARTIGAS, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, pois o acusado é réu na ação penal n.º 0930107-52.2024.8.12.0001, em trâmite na 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, além de possuir outros registros criminais (ID 556709135 - Pág. 42). Informa ainda que não foi possível firmar acordo de não persecução penal com: - ERICKY LINO FERREIRA e ARTHUR DE SOUZA VITAL pois não foram localizados nos endereços indicados. Nada obstante, as propostas seguem anexas, podendo os denunciados manifestarem interesse por ocasião da resposta à acusação. - WALTER FIGUEIREDO ROSA JÚNIOR, em razão da ausência de manifestação de interesse após ser notificado. Nada obstante, a proposta segue anexa, podendo o denunciado manifestar interesse por ocasião da resposta à acusação. Por fim, pede que após o recebimento da denúncia, sejam comunicados o Instituto Nacional de Identificação e o Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul, a fim de que o seu recebimento passe a constar dos sistemas informatizados existentes no País. DECIDO. À vista da não apresentação de propostas de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal a ALEXANDRO APARECIDO DIAS DA SILVA e ANDERSON CLEITON RODRIGUES ARTIGAS pelo Ministério Público Federal e, em face da ausência de manifestação em relação ao ANPP pelos denunciados ERICKY LINO FERREIRA, ARTHUR DE SOUZA VITAL e WALTER FIGUEIREDO ROSA JÚNIOR, passo ao recebimento da denúncia. Presentes, a princípio, a prova da materialidade e indícios de autoria do delito, assim como os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA do Ministério Público Federal (ID. 599223318) contra ALEXANDRO APARECIDO DIAS DA SILVA, ANDERSON CLEITON RODRIGUES ARTIGAS, ERICKY LINO FERREIRA, WALTER FGUEIREDO ROSA JÚNIOR e ARTHUR DE SOUZA VITAL. Citem-se os acusados para responderem à acusação, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Nessa resposta, poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que interessar às suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como a sua relação com os fatos narrados na denúncia. Deverão, ainda, indicar se serão ouvidas neste juízo ou por meio de carta precatória, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). Anoto, por fim, que o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este juízo. Os acusados também deverão ser intimados de que, decorrido o prazo sem manifestação, ou caso informe não possuir condições financeiras para constituir advogado, a Defensoria Pública da União atuará em suas defesas. Ocorrendo uma das hipóteses acima, abra-se vista à Defensoria Pública da União. Ante o precedente firmado pelo E. TRF 3ª Região no Mandado de Segurança nº 0014891-45.2016.4.03.0000, 5ª Turma, Relator p/ acórdão Des. Fed. André Nekatschalow, julgado em 06/02/2017[1], volto a adotar o entendimento de que, não sendo caso de se beneficiar o(s) acusado(s) com transação penal e tampouco com suspensão condicional do processo, é ônus da acusação trazer ao Juízo as certidões de antecedentes criminais dos acusados. Cientifique-se o Ministério Público Federal de que fica sob sua responsabilidade juntar aos autos as certidões de antecedentes e/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra a ré (artigo 8º, II, III, V, VII e VIII, da Lei Complementar nº 75/93), com exceção da certidão de distribuição da Justiça Federal da 3ª Região, ficando facultada sua juntada aos autos até o final do processo, nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal. Por outro vértice, o Juízo exara ciência acerca do arquivamento dos autos em relação ao delito art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90 (crime contra as relações de consumo), no tocante a ambos os investigados. Ressalta-se que, de acordo com o art. 28 do CPP, as comunicações referentes ao arquivamento ficarão a cargo do MPF. Anote-se. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual e a certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul. Comunique-se ainda o Instituto Nacional de Identificação e o Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul, a fim de que o seu recebimento passe a constar dos sistemas informatizados existentes no País, servindo cópia deste despacho como comunicação oficial. Oportunamente, procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Havendo Defensor(a) Constituído(a), intime-se para a apresentação de resposta a acusação. Por fim, o Juízo toma ciência da decisão de não oferecer denúncia em face de ERICKY LINO FERREIRA e ALEXANDRO APARECIDO DIAS DA SILVA pela suposta prática do crime de descaminho. diante da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito, considerando o parâmetro de R$ 20.000,00 em tributos iludidos, adotado pelo Enunciado n.º 49 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e pelo art. 20 da Lei nº 10.522/2012, com complemento das Portarias nº 75/2012 e nº 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda. Expeça - se mandado de citação e intimação. OBS: A integra da denúncia, arquivo DENÚNCIA está disponível para download no link: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/X815A4E59 Súmula 710/STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. CUMPRA - SE Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificado digital. LUIZ AUGUSTO IAMASSAKI FIORENTINI JUÍZ FEDERAL TITULAR

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