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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5000890-45.2023.8.21.0046/RS AUTOR: JOAREZ FABRIS ADVOGADO(A): ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639) AUTOR: DENIZA MARIA GHISLENI FABRIS ADVOGADO(A): ROBERTA MERLIN BERTOLINI (OAB RS107639) DESPACHO/DECISÃO Da Nomeação de Curador Especial ao Réu Citado por Edital Conforme preceitua o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital. Tratando-se de ato citatório ficto em relação a réu certo e determinado, impõe-se a garantia do contraditório e da ampla defesa com a intervenção da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a qual atuará na função de curadora especial do demandado Gabriel Fabris Palmeira. Da Manifestação Conclusiva da União Federal A Procuradoria-Regional da União na 4ª Região peticionou nos autos informando a requisição de informações técnicas à Superintendência do Patrimônio da União (SPU) para aferir eventual interesse dominial sobre o imóvel usucapiendo (evento 146, PET1). Considerando o transcurso de prazo razoável desde a manifestação inicial, faz-se necessária a intimação da União para juntada do parecer conclusivo do órgão patrimonial, a fim de conferir segurança jurídica à regularidade dominial do imóvel. Da Fase Instrutória A parte autora já atendeu à determinação judicial e apresentou tempestivamente o respectivo rol de testemunhas no evento 147, PET1, visando à comprovação da posse e do ânimo de dono. Dessa forma, ultimadas as providências de defesa pelo curador especial e da resposta conclusiva da União, os autos estarão aptos para a imediata inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, determino: a) a nomeação da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul para exercer a curadoria especial em favor do réu revel citado por edital, Gabriel Fabris Palmeira, com abertura de vista dos autos pelo prazo legal para apresentação de defesa; b) a intimação da União Federal (Procuradoria-Regional da União na 4ª Região) e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua manifestação conclusiva acerca do interesse jurídico e patrimonial no imóvel objeto da lide; c) decorridos os prazos e apresentadas as manifestações, venham os autos conclusos para a designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se e cumpra-se.
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