Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000890-12.2025.8.24.0072/SCAUTOR: MARIA MADALENA STEFANELLO BUZANELLO
ADVOGADO(A): GLENA SOARES MONTEIRO (OAB DF040033)
AUTOR: FRANCISCO LUIZ BUZANELLO
ADVOGADO(A): GLENA SOARES MONTEIRO (OAB DF040033)
RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido veiculado na inicial e, por consequência, CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 para cada autor. A correção monetária é devida desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Acerca dos consectários legais expostos acima, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora incidirão conforme a taxa legal aplicável, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme § 1º do art. 406 do Código Civil. Sem custas, despesas ou honorários (Lei 9.099/95). Publicação e intimações eletrônicas. Na hipótese de cumprimento voluntário da condenação, expeça-se alvará para liberação do valor depositado na subconta judicial em favor dos autores, conforme dados bancários informados. Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte interessada para que, em 5 dias, informe os dados necessários. Caso a parte beneficiada se insurja quanto à quantia paga, deverá ser a parte devedora intimada para se manifestar em 5 dias. Na hipótese de silêncio ou discordância desta, a questão deverá ser tratada em cumprimento de sentença, a ser deflagrado pela parte autora, independentemente de nova conclusão, com o posterior arquivamento destes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.