2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000889-32.2026.4.02.5118/RJ REQUERENTE: PENHA CRISTINA DA SILVA MOULIN ADVOGADO(A): ROGERIO LINHARES PACHECO (OAB RJ072780) DESPACHO/DECISÃO 1-Os cálculos, apresentados pelo INSS no evento 66, ANEXO2, ultrapassam o limite, atual, de 60(sessenta) salários-mínimos (R$97.260,00) e a parte autora tem direito ao recebimento do valor integral por precatório. Deste modo, intime-se a parte autora para, no caso de optar pelo recebimento através de RPV, do valor do teto dos juizados, apresentar, no prazo de 10(dez) dias, a renúncia expressa aos valores excedentes, conforme §4º do art.17 da Lei 10.259/2001. Fique ciente a parte autora de que o pagamento através de precatório, deverá aguardar a liberação da verba orçamentária, para a partir de meados do ano de 2028, observados os limites constantes do art.107-A do ADCT, incluído pelo art.2º da EC 114/2021; obedecendo, além disso, a ordem determinada no § 8º do referido dispositivo. 2-Havendo renúncia expressa, expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor, em favor da parte autora, para posterior envio eletrônico e efetivo pagamento em até 60(sessenta) dias. 3-Após, dê-se vista às partes. 4. Não havendo a renuncia, venham os autos conclusos.